A recomendação
07/02/2008 às 16h25min | Paulo Gustavo | juridiquês
A “recomendação” é efeito da sentença de pronúncia consistente no ofício do juiz ao carcereiro ou autoridade que detém o preso, dando-lhe ciência de que, a partir de então, o réu continuará preso não mais pelo motivo anterior (prisão em flagrante ou prisão preventiva), mas por força da pronúncia.
Assim está escrito no art. 408 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.033/95:
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
Conta-se que um advogado, esperto ou ignorante, virou-se para os jurados e disse:
– A grande prova de que o réu é inocente é que o próprio juiz o recomendou na prisão.
