O insistente, o impaciente e o indeciso
07/02/2008 às 23h09min | Paulo Gustavo | juízes
Certa vez, um tribunal confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial de uma reclamação trabalhista. Devolvidos os autos à primeira instância, neles foi exarado o invariável despacho:
“Cumpra-se o v. acórdão”.
A reclamada requereu o arquivamento, alegando que, de sua parte, não havia o que cumprir. O juiz discordou:
“Intime-se a reclamada para cumprir o v. acórdão, sob as penas da lei”.
Dessa decisão a reclamada agravou, tendo o juiz proferido o seguinte despacho:
“Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantenho a decisão agravada. Remetam-se os autos para o tribunal”.
(Fonte: O que não deve ser dito, Novély Villanova da Silva Reis)
Um juiz de Uberaba (MG) proferiu um despacho nos seguintes termos:
“De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário público e vejam se podem parar com esta infernal futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão…! Ah! Também! Chega!!! “.
(fonte: Jornal do Advogado (SP), junho de 2000. Colaboração de Aparecida Elisete Braz Herrera)
Numa pequena comarca no interior de Minas Gerais, um juiz certa vez sentenciou da seguinte forma uma ação declaratória:
“(…) Ante todo o exposto, por tudo que consta nos autos, tenho por bem julgar a lide empatada, condenando o senhor escrivão nas custas processuais bem como honorários advocatícios na ordem de 5 por cento do valor da causa para o patrono de cada parte. PRI. Cumpra-se”.
Atualização (em 25/05/2008): esse último “causo” lembra outro ocorrido no Paraná.
