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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

O crematório do INSS

10/02/2008 às 9h11min Paulo Gustavopartes

Em 21/08/1996, O Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 74.103/RJ, impetrado por um aposentado que recebeu ofício supostamente enviado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso a todos os aposentados com mais de 65 anos, convocando-os para se apresentarem para serem incinerados.

O autor da ação forneceu endereço fictício na favela da Rocinha. Como não é necessário advogado para impetrar habeas corpus, a petição foi assinada pelo próprio autor.

O processo foi distribuído ao Ministro Néri da Silveira, tendo sido prestadas informações pelo Palácio do Planalto e recebeu parecer do Ministério Público Federal pelo não seguimento. O recurso tramitou durante quase três meses e acumulou 23 páginas.

A ação teve por base um artigo do jornalista Hélio Fernandes na Tribuna da Imprensa, do Rio de Janeiro. O texto afirmava que FHC havia encaminhado expedientes para exigir a apresentação dos idosos em crematórios. A cremação atenderia exigência de uma lei de 1946 e permitiria ao país livrar-se de pessoas que não oferecem mais “vantagem à sociedade” e acarretam “carga complementar às entidades assistenciais”.

Segundo a Folha de S.Paulo e a Veja, os ministros não seguraram o riso em vários momentos durante o julgamento.

A petição afirmou que os ministros do STF seriam os primeiros destinatários do ofício, “por se sentarem tão perto do Palácio do Planalto”.

O ministro Carlos Velloso ameaçou suscitar suspeição, pois, por serem partes interessadas, “nós estamos quase todos impedidos de julgar”.

Por sua vez, o ministro Maurício Corrêa confessou:

– Foi salutar a vinda desse habeas corpus para a gente esquecer esse monte de processos. Mas, evidentemente, isso é uma peça jocosa.

O habeas corpus foi negado por unanimidade (DJ 27/10/2000, p. 75):

Habeas corpus.

2. Inexistência do ato impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do paciente ou ao seu direito à vida.

3. Habeas corpus não conhecido.

A título de curiosidade, eis o texto do folheto gozador que circulava pelas ruas e pela Internet, e deu origem à “notícia” do jornal que causou toda a confusão.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE POPULACIONAL

__________, _____ de ___________ de 19___

Ilmo. (a) Sr. (a)
Rua

Ref. Processo nº 592827465/06/97.

Lei nº 66.666, de 6 de junho de 1966, art. 6º, § 6º – Controle Populacional.

Prezado(a) Senhor(a)

Conforme registro de nosso cadastro de controle, verificamos que V. Sa. atingiu o limite de idade prevista por lei. Nossos estudos estatísticos indicam que sua idade não oferece mais nenhuma vantagem para a sociedade. Ao contrário, acarreta uma carga suplementar às entidades assistenciais de sua comunidade, bem como trabalho para aqueles que o rodeiam.

Por esse motivo, V.Sa. deve se apresentar ao Crematório Municipal em até 8 (oito) dias após o recebimento desta, a partir da 9:00 hs, diante do Forno nº 5, Ala Norte, Setor 4, para que possamos proceder à vossa incineração.

V.Sa. deverá se apresentar munido de:

a) Carteira de Identidade (original);

b) Protocolo de Certidão de Óbito em andamento;

c) 1 (um) saco plástico (sem propaganda de supermercado) para as cinzas, com seu número de CPF impresso em silk-screen;

d) 2 (dois) metros cúbicos de lenha com o respectivo certificado do IBAMA de que a madeira foi cortada com autorização ou 18 (dezoito) litros de gasolina especial com certificado de importação da CACEX;

e) Comprovante de pagamento da taxa de cremação.

Para evitar qualquer contratempo ou perigo de explosão fica estipulado que deste momento em diante V.Sa. não deverá ingerir qualquer tipo e bebida alcoólica ou mesmo comer batata-doce, pois provocariam reações incontroláveis de alta perigulosidade ao ecossistema.

Antecipadamente agradecemos Vossa valiosa colaboração.

Adeus.

Dr. Sigmund Death Scaplafum
Associação Nacional de Controle Populacional

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