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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos de fevereiro de 2008

Suicídio frustrado

02/02/2008 às 10h09min Paulo Gustavoperitos

Reprodução - Filme Um corpo que cai
Reprodução - Filme Um corpo que cai
A história a seguir circula na Internet há mais de dez anos, sendo atribuído a um suposto repórter da Associated Press.

Trata-se, contudo, de uma lenda urbana, história ficcional que ganhou ares de verdade, conforme já demonstrado pelos que tentaram confirmar os fatos.

De toda forma, os estudiosos de Direito Penal sempre ficam fascinados com a narrativa, cuja transcrição é a seguinte:

No jantar anual da Associação Americana de Ciência Forense de 1994, o presidente da associação, Don Harper Mills, deixou a audiência de San Diego estupefata com as complicações de uma bizarra morte.

Em 23 de março de 1994, o legista examinou o corpo de Ronald Opus e concluiu que sua morte foi causada por um ferimento a bala na cabeça.

A vítima havia saltado do vigésimo andar de um edifício, tentando cometer suicídio (ele havia deixado um bilhete relatando essa intenção). Enquanto caía, passando pela janela do 9º andar, sua vida foi interrompida por um tiro que saiu pela janela, o qual o matou instantaneamente. Contudo, nem o atirador nem a vítima tinham percebido que uma rede de proteção havia sido colocada na altura do 8º andar para proteger alguns lavadores de fachada. Justamente por causa desta rede, Opus não conseguiria completar seu suicídio.

Normalmente, uma pessoa que decide cometer suicídio deve ser considerada suicida, mesmo que o mecanismo da morte não seja exatamente aquele que ela imaginou.

O fato de Opus ter sido atingido por um tiro a caminho de sua morte certa nove andares abaixo provavelmente não teria mudado sua morte de suicídio para homicídio. Mas o fato de que sua tentativa de suicídio não teria sido bem sucedida fez com que o legista pensasse que estava com um caso de homicídio em suas mãos.

O quarto do 9º andar, de onde emanou o tiro, era ocupado por um casal de idosos. Durante um interrogatório, descobriu-se que, no momento do salto, o dono do apartamento estava ameaçando a esposa com a arma. Ele estava tão nervoso que, ao puxar o gatilho, errou a esposa e o tiro saiu pela janela, acertando Opus.

“Quando alguém tenciona matar a pessoa A mas mata a pessoa B durante a tentativa, é culpado pela morte da pessoa B”, concluiu o legista.

Quando confrontados com esta acusação, o senhor e sua esposa disseram que ninguém sabia que a arma estava carregada. O homem disse que era um antigo hábito dele ameaçar sua esposa com a arma descarregada.

Ele não tinha intenção de matá-la – portanto, o assassinato de Opus parecia ser um acidente. Isto é, a arma tinha sido carregada acidentalmente.

Com a continuação da investigação, surgiu uma testemunha que viu o filho do casal carregando a arma aproximadamente seis semanas antes do incidente. Ela revelou que a velha senhora havia cancelado a mesada mensal do filho e este, sabendo do hábito de seu pai (ameaçar a mãe com a arma descarregada), carregou a arma com a expectativa de que o pai atirasse em sua mãe. O caso agora parecia ser de assassinato de Ronald Opus pelo filho do casal.

Era uma extraordinária guinada no caso.

Investigações adicionais revelaram que o filho (Ronald Opus) estava desapontado pelas falhas de suas tentativas de matar a propria mãe. Isto levou-o a resolver se suicidar, atirando-se do vigésimo andar do prédio em que residiam em 23 de março de 1994, justamente para ser morto quando passava pela janela do 9º andar, por um tiro disparado pela arma que ele mesmo carregara.

O legista recomendou o arquivamento do caso como suicídio.

A despeito de ser inteiramente falso, o caso é tão interessante que inspirou até um artigo de Damásio de Jesus, que analisou o caso à luz do Código Penal brasileiro. Leia o artigo para ver se Damásio concorda com o legista do boato…

Atualização (em 17/03/2008): o blog do Damásio transformou este texto numa história em quadrinhos.

Saco de pancadas

01/02/2008 às 23h42min Paulo Gustavojuízes

O juiz Antonio Carlos Gonçalves, da Comarca de Assis (SP), absolveu o réu Arlindo Barbosa da Silva, acusado de agredir a sogra.

A sentença considerou que “bater na sogra uma vez por ano era o exercício de um direito”, “conquanto que em sogras se deva bater com maior instrumento de eficácia contundente, visto que normalmente gostam de interferir na vida do casal”.

A notícia saiu na Folha de São Paulo em maio de 1997, e no Jornal do Advogado (SP) em junho de 2000.

(Colaboração de Aparecida Elisete Braz Herrera)

O laudo do estupro

01/02/2008 às 22h24min Paulo Gustavoperitos

Numa comarca do interior do Rio Grande do Sul, um promotor em início de carreira folheava um processo de estupro.

O advogado, amigo da família da vítima, muito comovido com tamanha desgraça, peticionou com o intuito de atuar como assistente da acusação.

Lá pelas tantas da referida petição, o assistente assim descreve o laudo médico-legal:

“Foram encontradas aos arredores da vagina manchas arroxeadas evidenciando sinais de p…”

(Colaboração de Juliano Pacheco Machado)

Dólar de placa

01/02/2008 às 21h48min Paulo Gustavoestudantes

Em plena crise cambial, a turma de bacharelandos em Direito do 1º semestre do ano de 1999 da Universidade Federal de Sergipe escolheu, como “nome da turma”, a seguinte expressão parafrástica:

“Ó Pátria Amada, em dólar atada, salve!, salve!”

Quem duvidar pode dar uma olhada na placa comemorativa afixada na parede do corredor do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da UFS, em frente ao Departamento de Direito.

(Fonte: Antonio Waldir dos Santos Conceição)

Suspeição estética

01/02/2008 às 21h46min Paulo Gustavojuízes

Despacho “nada ortodoxo” de um juiz acusado por um dos advogados de se deixar influenciar pela beleza da causídica adversa na prolação da sentença:

“Processo: 008.00.010831-3 (Indenizatória)
Autor: Olir Francisco Martinelli
Advogado: Lauro Aparecido da Rocha
Ré: Retex Indústria Têxtil Ltda.
Advogado: Juliane Kaestner Meyer
Vara: 1ª Vara Cível / Blumenau

Despacho:

1. Recebo o recurso em seu duplo efeito, devendo a parte ré ser intimada para oferecimento de contra razões.

2. Determino que a Sra. Escrivã apague todos os riscos efetuados pelo advogado autor nas peças processuais, deixando de aplicar a penalidade prevista pelo art. 161 do CPC em razão da inexistência de cotas, mas de simples rabiscos sublinhando trechos de petições e da própria sentença (RT 546/88).

3. Por outro lado, embora nada ortodoxo, vejo-me na contingência de tomar providências enérgicas contra o amontoado de aleivosias e maledicências que foram consignadas pelo patrono do autor na sua peça recursal, que afrontam dolosamente a dignidade e a honra do signatário. Com efeito, o advogado do autor, não digerindo seu insucesso profissional, fruto da sua própria inércia, justo que deixou de produzir imprescindível prova acerca da culpa ou dolo da empresa ré, confundindo a responsabilidade objetiva das ações acidentárias deflagradas contra o órgão previdenciário com a responsabilidade subjetiva inerente ao pedido de indenização decorrente do direito comum, procurou atacar maldosamente a pessoa do signatário. Aliás, toda a jurisprudência citada na inicial envolve ações de infortunística, diga-se, bem diversa da pretensão deduzida pelo autor.

Pela leitura das razões recursais observa-se que o referido causídico procurou pintar um quadro com as cores da injúria, sustentando, em resumo, que o signatário, com um comportamento parcial, procurou “proteger” e tranquilizar a “jovem” e “elegante” advogada da parte ré, que estava “apavorada” e “nervosa” pelo fato de não ter arrolado testemunhas, tomando, então, de ofício, o depoimento pessoal do autor, tudo com a intenção de “cassar” (sic) uma confissão que o comprometesse.

Há, inocultavelmente, injúria grave nas falsidades atribuídas em desfavor do comportamento do signatário, que foi taxado (sic) de decidir uma causa movido não pelo Direito, mas pela sua libido, aguçada pelos dotes pessoais da advogada que representava a parte demandada. O desatino de tais afirmações, deflagrada contra um juiz no exercício do seu mister, agindo absolutamente dentro das normas adjetivas, não pode passar impune, sob pena de manifesta desmoralização da magistratura perante os jurisdicionados.

Um juiz, na sua comarca, não é apenas juiz, por que seu papel não se registre aos seus julgamentos, mas também na sua conduta pessoal. Dele todos exigem conduta ilibada, independência, integridade, coragem moral, competência profissional e tolerância. Desta forma, mais do que pela correção das suas sentenças, será o magistrado admirado e respeitado na medida em que puder constituir-se padrão de comportamento de seus jurisdicionados. Aliás, o citado advogado é reincidente neste tipo de comportamento, pois está sendo processado criminalmente perante a Justiça Federal sob a acusação de ter mandado publicar no Jornal de Santa Catarina um anúncio indecoroso com os telefones de uma Juíza da Justiça do Trabalho, tudo com a idêntica intenção de manchar indelevelmente a honradez daquela magistrada.

Não posso, destarte, consentir com este estado de coisas, razão por que, nesta data, com espeque no art. 141, inc. II, c/c art. 145, § único, ambos do Código Penal, estou oferecendo a competente representação criminal contra o advogado que subscreveu as razões recursais. Outrossim, anoto que também demandarei o referido causídico por danos morais, na esfera cível, pois sendo o processo público, por óbvio, não é difícil imaginar os comentários desairosos que se propagarão em razão das acusações mentirosas efetuadas. Estes danos morais deverão ser reparados, pois o juiz, como se sabe, é um homem vigiado 24 horas por dia. Sua conduta no fórum, na rua, no lar, é fiscalizada por mil olhos ávidos de encontrar falhas e deslizes, como se os jurisdicionados vivessem preocupados em encontrar erros na conduta do magistrado para justificar os que cometeram ou os que pretendem cometer.

Faço tais observações para que a Superior Instância tome ciência das providências que estão sendo tomadas, tudo com a finalidade de assegurar o respeito que é devido entre juízes e advogados, viabilizando, também, as providências contidas no art. 15 do CPC.

I-se. Blumenau, 19/06/01.”

Dois anos depois, o advogado terminou condenado por calúnia e injúria.