A prova da acusação
13/03/2008 às 12h33min | Paulo Gustavo | juízes
O coito anal não faz parte das obrigações da esposa, que pode se recusar justamente à pretensão do marido.
Porém, se a esposa alegar em juízo que o varão tentou sodomizá-la contra a sua vontade, tem que provar a acusação.
Este é o teor do assento dos desembargadores, que está registrado nos anais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Limites do débito conjugal. Ônus da prova.
O coito anal, embora inserido dentro da mecânica sexual, não integra o débito conjugal, porque este se destina à procriação.
A mulher somente está sujeita à cópula vagínica e não a outras formas de satisfação sexual, que violentem sua integridade física e seus princípios morais.
A mulher que acusou o marido de assédio sexual no sentido de que cedesse à prática da sodomia, e não demonstrou o alegado, reconhecidamente de difícil comprovação, assume os ônus da acusação que fez sem nada provar.
A prova, nos termos do artigo 333, inc. I, do CPC, incumbe a quem alega.
Procedência da reconvenção oferecida pelo varão.
(Apelação Cível nº 595116724, 8ª Câmara Cível, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 07/03/1996)

ahuahuuhauhuh
Olha que decisão cabulosa! =)
Pelo visto o casamento não existe e a pretensão da mulher a expõe a ridículo. Para chegar ao ponto de ajuizar uma ação desse tipo e continuar casada me parece muita sem-vergonhice.
Guilherme, realmente o texto não ficou claro, mas do documento original pode-se perceber que se trata de um processo de separação judicial. Portanto, a coitada não continua casada.