As necessidades da pensionista
12/04/2008 às 10h24min | Paulo Gustavo | partes
Em São Paulo, uma mulher ajuizou ação revisional de alimentos em face de seu ex-marido, para aumentar o valor da sua pensão, fixada em R$ 6.000,00 no processo de conversão em divórcio, para R$ 11.954,48.
Durante a audiência de instrução, foram mencionadas razões de extrema gravidade para ilustrar a situação de penúria por que passava a autora:
- tinha sido obrigada a dispensar o caseiro e a recusar convites para idas a teatros e restaurantes;
- tivera que adiar a realização de reparos nos imóveis de sua propriedade;
- nos dois últimos anos, viajara somente uma vez para o exterior (Paris), e ainda se hospedara na casa de amigos;
- e o mais grave de tudo: quando bateu o seu carro, tinha sido obrigada a repará-lo – e não mais simplesmente trocá-lo, como era costumeiro.
Em reconvenção, o ex-marido requereu exoneração do pagamento da pensão. Alegou que:
- a separação ocorrera há 20 anos e a ex-esposa já poderia se sustentar sozinha;
- a autora era formada em dois cursos superiores (biomedicina e psicologia), exercendo as profissões de professora universitária e psicóloga em clínica instalada em imóvel próprio;
- a reconvinda possuía vasto patrimônio oriundo da partilha de bens do casal, auferindo renda de aluguel de dois imóveis (R$ 1.800,00) e de aplicações financeiras (R$ 10.000,00).
Na primeira instância, a sentença determinou o aumento da pensão para R$ 7.100,00. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, o valor foi majorado para R$ 10.283,22. A apelação de ambos foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça.
Os dois apresentaram recurso especial, mas somente o do ex-marido foi admitido. A relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, mas não houve nenhum esprit de corps.
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, acolheu o recurso do ex-marido, exonerando-o do pagamento da pensão. No acórdão, publicado na quinta-feira, consta o voto da relatora:
(…) o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento, ora sepultado pelo divórcio. (…) com vistas a não tolerar a perpetuação de injustas situações que reclamem solução no sentido de perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva necessidade de quem os pleiteia.
Para desanuviar o susto, a ex-esposa interpôs ontem embargos declatórios.

Coitadinha, ela merece provimento, não se percebe de imediato que se trata de pessoa hipossuficiente!
Entendo, que este tipo de recurso, ja deveria ter sido barrado, quando da prolação do acordão, e não, subir para aprecição, de um tribunal superior, quando se observa, que se trata de puro exibicionismo, de quem postula tal reapreciação da matéria.Parabens a ministra.