Instituto de previdência da ex-mulher
01/08/2008 às 9h09min | Paulo Gustavo | ministério público
Um casal que vivia em união estável se separou. Foi feita a partilha judicial dos bens; porém, os dois continuaram vivendo juntos por mais vários anos. Terminado novamente o relacionamento, a companheira ajuíza ação requerendo, dentre outros itens, pensão alimentícia e indenização pelos serviços domésticos prestados.
Tendo sido a sentença desfavorável, a autora recorreu. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, também julgou improcedentes seus pedidos, inclusive levando em consideração que a apelante tem capacidade de trabalhar e sempre teve emprego.
O relator, desembargador Silvio Marques Neto, encerrou seu voto mencionando curioso parecer ministerial em precedente da mesma Corte:
Em tempo: o blog Legal.adv.br trata de um caso semelhante, em que o autor de uma ação de exoneração de alimentos alude ao mesmo fundamento.