Advogado a R$ 11.000,00 por hora
07/08/2008 às 15h58min | Paulo Gustavo | advogados
Um advogado ajuizou, em causa própria, ação contra uma empresa de ônibus e a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos de Vitória (ES) alegando ter sofrido prejuízos em virtude da greve dos motoristas.
Alegando que ficou três dias sem trabalhar por culpa das requeridas, cuja responsabilidade seria objetiva, requereu indenização de R$ 830.000,00.
Detalhe: a ação foi proposta na Justiça do Trabalho.
O juiz não só extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em virtude de sua absoluta incompetência, como também…
- negou a gratuidade da justiça (o reclamante terá que pagar 2% de custas);
- fixou multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa);
- condenou o reclamante a pagar indenização às reclamadas equivalente a 20% do valor da causa.
Total devido pelo reclamante: R$ 190.900,00.
Eis a parte mais interessante da sentença:
DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE
Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.
Interessante o pedido inicial de indenização de R$ 830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.
Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.
Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.
Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$ 830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$ 1.527,77.
A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$ 190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$ 830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da megasena acumulada.
Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estratégia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$ 830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.
Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.
Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.
Mesmo abstraindo a indenização de 20%, somente as custas e a pena por litigância de má-fé já somam R$ 24.900,00. Dá pra comprar um Fiat Mille novo. É suficiente pra qualquer reclamante pensar bem antes de ajuizar ação semelhante.
O reclamante já interpôs embargos declaratórios, que foram indeferidos (foram considerados protelatórios: mais 1% de multa!), e recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado anteontem.
Perguntinha não respondida: por que um advogado tão rico anda de ônibus?

Sem dúvida é uma lástima ver que advogados, profissionais com tão nobre missão, se valham da Justiça de forma tão imatura e vergonhosa, como se já não bastasse as enormes pilhas de processos importantes que aguardam por uma decisão. Para piorar o “nobre” colega tem a “cara de pau”, de buscar a justiça gratuita e pedir a simples quantia de 830.000,00. “Colega”, vai trabalhar,né?.
Essa inicial só pode ser uma brincadeira de mau gosto. Tipo uma aposta entre amigos alcoolizados. Não sei qual o pior, a burrice na escolha do Juízo Trabalhista ou a burrice na fundamentação da demanda. Como esse sujeito passou na prova da ordem?
No meu entendimento não é apenas a provocação que merece repulsa, a sentença também está recheada de subjetivismos do julgador, pois não tem o direito de afastar-se das normas e do direito como um todo, tratado como ciência. Aqui, o Juizo declina subjetivismos distanciado da boa técnica e da formação jurídica, parte para um julgado que formou-se no mais puro subjetivismo e portanto não está distante da provocação, igualam-se no contexto geral, ambos devem ser reciclados visado a advocacia e ao outro uma conduta de julgador, mais próxima da ciência jurídica.
A sentença foi perfeita, o que acontece atualmente com a advocacia é um bando de escolhinas sem lastro a diplomar de qualquer jeito, os pedidos nas ações, vai ser destes para pior, os tipos que se diz aDvogados é de muito baixo nivel.
Janete Góes
Se, todos os Srs. Juízes da J. do Trabalho, tivessem o critério de observar as ações que vem sendo propostas atualmente, como uma ajudante geral que, pleiteia, por 04 meses de trabalho em um pequeno restaurante, indenização de R$20.000,00,talvez o número de reclamações chegasse ao correto. Parabéns ao sr. Magistrado citado,claro que há casos e casos, mas 11.000,00 por hora, NÃO DÁ, nem para as grandes bancas do País.
Concordo com o colega Alcides, reputo ridículas as ações em que a pessoa por ser (ou melhor requerer) assistência judiciária, atribui valor de grande vulto à causa. O pior que, não creio ter havido tantos subjetivismos na sentença, o juiz até pautou-se em uma grande lógica, pois (creio) neste caso mencionado o autor deve ter estipulado o valor do dano em 830 mil, esquecendo de por colocar a parte fundamental: “ou o valor que o MM. Juizo arbitrar”. A maioria dos juízes entende que isto leva à valoração da causa no mesmo valor da indenização. Agora, o pior é que esta sentença foi emitida na audiência, imagina o desespero do autor na hora em que o juiz estava ditando a sentença.
Colegas ! Eu sou estudante de Direito, quando leio estas máterias, fico aterrorizado. Isto é abuso de poder e talvez subestimar a capacidade de entendimento humano.
Irreparável o raciocínio e decisão do julgador. Infelizmente, a nobre profissão de advogado possui ‘profissionais’ inescrupulosos que denigrem a classe. Também é certo que são poucos, mas os há. Sabe-se que em todas as profissões existem pessoas assim, porém nesse caso e demais assemelhados, caberia à OAB tomar providências contra esse advogado, visando preservar íntegra a reputação da instituição e seus inscritos, pois apesar de fatos isolados como esse, notoriamente sabe-se que não são poucos. E subsídios para fundamentar uma representação não falta: o Estatuto da OAB apresenta fartura. Quanto à gratuidade da justiça que pediu, some-se um comentário: por óbvio já sabia do risco da demanda e tentou ‘blindar’ seu lado caso perdesse a causa. Só não imaginava que o revés seria tão grande. E é quase certo que a decisão final não irá aliviar muito. Prejuízo no bolso, com certeza terá. Só não se sabe de quanto. As próximas decisões dirão.
Caros colegas, os pedidos são totalmente contraditorioss, como poderia mum advogado com seus honorarios tão caro viajar de onibus, inflando o judiciario com ações sem sentidos, pior ainda solicitado por um Advogado, que será de seus clientes, bem feito que o Juiz fez.
Concordo com a opinião do Sr. Gilson Rodrigues, considerando-a a mais sensata. Ambas as situações merecem reprimenda. Se, por um lado, a litigância em má fé, por parte de quem tem por ofício a nobre, porém árdua, função de advogar, é lastimável, por outro, não menos reprovável o pedantismo e ironia subliminarmente gizados na decisão em comento. Caberia a ambos uma recicalgem…
Fanfarrão…virou Brasil mesmo…
Coelgas, não posso achar totalmente certo o que fez nosso juiz ao brincar, de certa forma, com assunto tão sério. No entanto, tendo em vista que ações deste tipo, por seu conteúdo “educativo”, fazem-se exemplos de comportamentos a não serem seguidos, devo dizer que aprovo o castigo dado à criatura que brincou com o Direito, desrespeitando tudo que há de sério e honesto neste meio. Digamos que foi um basta bem dado. Espero que a repercussão deste episódio dê um pouco mais de coerência e cuidado aos operadores do Direito que acreditam na Justiça uma “Casa de Mãe Joana”, de onde podem obter sustento ilícito.
É lamentável ver dois profissionais gabaritados nessas circunstancias. O primeiro no afã do ganho fácil, fez um pedido absurdo, o segundo deixou de aplicar a lei conforme lhe é atribuído, sem paixões,com imparcialidade, sensatez, elegancia,partiu para a ridicularização na aplicaçao do direito deixou a desejar.Mas que sirva de lição para os famintos do dinheiro fácil.
Um absurdo mesmo…
Esse é digno de defender o Daniel Dantas…
A atitude do “nobre” aDvogado não é digna de comentário de qualquer espécie tamanho o absurdo da ação ajuizada por ele. Em relação a sentença do Juiz, não há dúvidas de que ela foi muito bem aplicada; contudo, ele poderia ter evitado fazer determinadas citações que o fizeram se desviar da objetividade da sua função. Enfim…
Cada vez mais, continuo achando que existem mais Despachantes com Carteira da Ordem, do que Advogados éticos e sérios…
A sentença é nula. Declarada a incompetência absoluta do juiz, não poderia ele extinguir o processo sem resolução do mérito com base no CPC, art. 267, IV. Ele teria por obrigação remeter os autos para a vara competente.
Todos os atos decisórios, quando é declarada a incompetência absoluta do juiz, são nulos por força do § 2º do art. 113 do CPC.
As abominações do Direito