Em suruba, ninguém é de ninguém
14/09/2008 às 17h07min | Paulo Gustavo | juízes
Beltrano denunciou seu amigo Fulano por atentado violento ao pudor.
Alegou o denunciante que foi convidado por Fulano para beber num bar. Lá, este ofereceu-lhe cachaça e cerveja até que ficasse embriagado. Depois, os amigos passaram na casa de Cicrana, companheira de Fulano.
Os três foram até uma construção, onde Fulano teria forçado Beltrano a fumar maconha. Em seguida, Fulano tirou a roupa de Cicrana, mandando que Beltrano transasse com ela. Foi então que, aproveitando-se da situação, Fulano teria praticado violência sexual contra o amigo.
Em sua defesa, Fulano alegou que a história não foi bem assim…
Na audiência, Cicrana esclareceu que, em duas ocasiões anteriores, o casal já convidara terceiros para picardias semelhantes, mas o terceiro sempre era mulher.
Naquele dia, no bar, ela convidara uma garçonete para uma suruba. Beltrano ouviu a recusa e disse: “já que ela não quer ir, eu vou”. Terminou virando sanduíche.
Fulano foi absolvido por falta de provas. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu:
(…) o grupo de amigos reuniu-se com o propósito único de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula de sexo grupal.
Nesse tipo de congresso, a regra moral dá lugar ao desvario, e enquanto perdurar a euforia, ninguém é de ninguém.
A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros ou parceiras, tudo de forma consentida e efusivamente festejada.
Eis a histórica ementa assentada nos anais:
1 – A prática de sexo grupal é o ato que agride a moral e os costumes minimamente civilizados.
2 – Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
3 – Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recato neste tipo de confraternização.
4 – Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual.
5 – Esse tipo de conchavo concupisciente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação.
6 – Absolvição mantida.
7 – Apelação ministerial improvida.
Original disponível para download
Leia também sobre o direito à disposição anal do bêbado e da esposa.
(Com informações de O Globo e do Blog do Professor Manuel)
(Atualizado em 19/09/2008, com melhorias na redação do trecho inicial)