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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos da Categoria advogados

Café quente queima

03/04/2008 às 11h52min Paulo Gustavoadvogados

Existe mais de uma forma de contar a história da velhinha que ganhou uma indenização milionária do McDonald’s por ter se queimado com café quente.

O resumo

Na manhã de 27 de fevereiro de 1992, Stella Liebeck, uma senhora de 79 anos de idade que morava em Albuquerque, Novo México, nos Estados Unidos, comprou um copo de café de 49 centavos de dólar no drive-thru de uma lanchonete do McDonald’s de sua cidade. Após sair no carro, tentou retirar a tampa de plástico do copo e acabou derramando todo o café quente em seu colo.

Por conta disso, contratou o advogado Reed Morgan, do Texas, e entrou com uma ação contra a cadeia de fast food, requerendo indenização por “negligência grave”, uma vez que o café seria “excessivamente perigoso” por “defeito de fabricação”.

O júri ocorreu entre os dias 8 e 17 de agosto de 1994, ao fim dos quais os doze jurados chegaram ao veredicto de que a empresa seria culpada, condenando-a a pagar uma indenização de US$ 2.860.000,00.

O caso de Liebeck vem sendo sempre citado como símbolo da necessidade da reforma da legislação sobre responsabilidade civil nos Estados Unidos. Em sua homenagem, foi criado, em 2002, o “prêmio” Stella Awards, para destacar, todos os anos, os processos judiciais mais representativos de “litigância frívola” naquele país. O site, que depois gerou um livro, é de autoria do humorista Randy Cassingham, colunista de vários jornais americanos.

Os dois lados da história

Alguns detalhes, contudo, não costumam ser mencionados na cobertura jornalística sobre o caso.

Ao contrário do que as narrativas comumente dão a entender, Stella não dirigia o carro no momento do incidente. Ela estava sentada no assento do passageiro do veículo, dirigido pelo seu neto Chris. Com o carro estacionado, ela tentava retirar a tampa do copo para colocar creme e açúcar no seu café, quando o colocou entre seus joelhos e acidentalmente derramou todo o seu conteúdo sobre as pernas.

O líquido quente encharcou as calças de algodão de Liebeck e formou uma poça sobre o assento, causando queimaduras de terceiro grau nas coxas, virilha, períneo, genitais e nádegas (6% de seu corpo), além de outras de menor gravidade (foto; sensíveis, não cliquem). Stella teve que se submeter a várias cirurgias para retirada do tecido necrosado e enxertamento de pele. Permaneceu no hospital por oito dias, passou por mais dois anos de tratamento e ficou com seqüelas permanentes. As despesas médicas alcançaram a cifra de 11 mil dólares.

Inicialmente, ela tentou negociar uma indenização no valor de 20 mil dólares, mas a empresa somente ofereceu 800 dólares. Numa audiência de mediação ocorrida pouco antes do julgamento, o mediador sugeriu à empresa que pagasse 225 mil dólares como compensação, mas essa proposta também foi recusada.

Durante o júri, o advogado de Stella defendeu a responsabilidade da empresa pelo defeito do produto, nos seguintes termos:

  • O McDonald’s exigia que suas franquias servissem café em torno de 82 a 88°C, calor suficiente para causar uma queimadura de terceiro grau (que atinge todas as camadas da pele, até o musculo e o osso) em apenas dois a sete segundos de contato. Essa temperatura seria imprópria, pois o consumo normal do produto já causaria queimaduras na boca e na garganta. Por motivos de segurança, o café nunca deveria ser servido numa temperatura acima de 60°C.
  • A temperatura do café do McDonald’s seria mais quente do que a encontrada, por amostragem, nos demais estabelecimentos do ramo.
  • A rede de fast food, apesar de vender café no drive-thru e saber que muitas pessoas costumavam bebê-lo no carro enquanto dirigiam, não fazia advertências suficientes para que os clientes tivessem noção sobre os riscos a que estavam submetidos.
  • A empresa nunca contratara um médico especialista em queimaduras ou um físico especialista em termodinâmica para avaliar os riscos a que expunha seus clientes e adotar medidas preventivas de acidentes.
  • Entre 1982 e 1992, a empresa já tinha recebido mais de 700 reclamações semelhantes. Nesses casos, a empresa pagara indenizações, que, somadas, alcançaram 500 mil dólares. Alguns casos eram tão graves quanto o de Stella; algumas crianças também já haviam sofrido queimaduras; houve casos em que os próprios empregados da empresa foram responsáveis pelo acidente.
  • Em sua defesa, o restaurante apresentou as seguintes alegações:

  • Havia uma advertência impressa na embalagem indicando que o conteúdo era quente.
  • O café deveria ser servido quente para que preservar as qualidades do sabor e do aroma do produto. A recomendação da Associação Nacional do Café dos Estados Unidos é que o produto seja fabricado numa temperatura entre 90 a 96°C; se não for bebido imediatamente, deve ser conservado entre 82 a 85°C.
  • Num drive-thru, é natural que a pessoa deseje levar o café para consumir em outro lugar. A temperatura mais alta seria necessária para garantir que o produto chegasse ainda quente ao destino.
  • O McDonald’s vende mais de um bilhão de copos de café todos os anos. A empresa considerava que o índice de ocorrência de acidentes (um a cada 24 milhões de copos de café vendidos) seria “estatisticamente irrelevante”.
  • A lanchonete já havia sido ré em pelo menos 13 ações judiciais semelhantes, mas não perdera em nenhum caso, porque os juízes entendiam que as queimaduras causadas pelo café eram um perigo óbvio. O mesmo ocorrera com outras lanchonetes congêneres, que serviam café e chá em temperaturas até mais altas.

A decisão

Utilizando o princípio da negligência comparativa, os jurados consideraram o McDonald’s responsável por 80% do incidente e Liebeck, pelos restantes 20%. Assim, a indenização compensatória, fixada em 200 mil dólares, foi proporcionalmente reduzida para 160 mil dólares.

Adicionalmente, os jurados consideraram a necessidade de desestimular o McDonald’s e as empresas congêneres a continuar colocando em risco a segurança de seus consumidores para condená-la em indenização punitiva, fixada no valor de 2,7 milhões de dólares, correspondentes a dois dias da receita da empresa com a venda de café. Esse valor depois foi reduzido para 480 mil dólares, correspondente a três vezes a indenização compensatória, pelo próprio juiz da causa, Robert H. Scott.

Assim, o valor total da indenização ficou estabelecido em polpudos 640 mil dólares, mas não chegou a atingir o valor inicialmente atribuído pelo júri.

Nenhuma das partes chegou a recorrer da decisão. Dias depois do veredicto, chegaram a um acordo, cujos termos não foram revelados.

Epílogo

Stella Liebeck morreu em 4 de agosto de 2004, aos 91 anos de idade.

Apesar de todo o criticismo, Cassingham (o criador do “prêmio”) reconhece que “grande parte da cobertura sobre o caso de Stella foi extremamente injusta”. Várias pessoas escreveram artigos defendendo Stella, inclusive o seu advogado.

Há também fundadas opiniões desfavoráveis à decisão.

Mesmo depois de tudo isso, não pôde ser percebida nenhuma mudança substancial na temperatura em que o café é servido nas cadeias de lanchonete. A associação dos produtores de café recomendou que, em vez de esfriar o café, a embalagem fosse melhorada.

Pena perpétua

31/03/2008 às 11h15min Paulo Gustavoadvogados

O advogado Quintino Cunha visitava a cadeia, em companhia do então governador do Ceará, Benjamin Liberato Barroso (1914-1916), quando um detento lhe pediu socorro jurídico:

– Doutor, fui condenado a quatro anos de prisão porque deflorei uma donzela. Ainda tenho dois anos para cumprir, mas estou disposto a casar se me perdoarem o restante da pena.

Quintino olhou com piedade para o jovem rapaz e respondeu:

– Quer um conselho de amigo? Cumpra o resto da pena!

(Do livro “Anedotas do Quintino”, de Plautus Cunha. Colaboração de José Rodrigues dos Santos, de Fortaleza/CE)

Falando nos autos

30/03/2008 às 12h19min Paulo Gustavoadvogados

No interior do Paraná, um advogado recebeu telefonema do seu amigo escrivão, avisando que, num processo muito importante, o juiz determinara que ele deveria “falar nos autos”.

O advogado então pediu a um colega de escritório, recém-formado, que fosse até o cartório para “falar nos autos”, como o escrivão já havia antecipado.

Dias depois, o escrivão ligou novamente, dizendo que o prazo para atendimento do despacho estava prestes a se esgotar e que nenhuma providência ainda havia sido adotada.

O advogado pediu para que o escrivão aguardasse na linha e perguntou ao seu colega advogado se havia feito o que havia sido solicitado:

– Sim, falei sim! Falei com o escrivão, falei com o oficial de Justiça, falei com todo mundo sobre os autos… Por quê? Deu algum problema?

A história foi narrada por Antônio Augusto Ferreira Porto no livro “O Pitoresco na Advocacia”, coletânea de autoria do advogado Fernandino Caldeira de Andrada, e reproduzida na obra “O que não deve ser dito”, de Novély Villanova da Silva Reis.

Placas personalizadas de automóveis 2

26/03/2008 às 10h17min Paulo Gustavoadvogados

Como já vimos, os advogados dos Estados Unidos não se constrangem em personalizar as placas de licenciamento de seus carros para fazer gracinhas e trocadilhos. Seguem mais alguns exemplos:

Tradicionais

LAWYER, LAWYERS, IMLWYR, ATURN E 1 = variações com a palavra advogado (”lawyer” ou “attorney”).

SYD BAR = membro da advocacia (”side bar”).

AD HOC = expressão latina, que significa para este fim específico.

LEGAL = preciso mesmo traduzir?

Especialidades

ADPT LAW = direito das adoções (”adoption law”).

I PATENT = eu patenteio.

ME D 8 = mediar (”mediate”).

ACQUIT = absolver.

SQUIRE = juiz de paz.

Conquistando clientes

BRIEF ME = explique-me seu caso contrate-me.

DENYIT = negue isto! (”deny it”).

SGN HERE = assine aqui (”sign here”).

Defendendo o cliente

LITIG8R = litigante (”litigator”).

DFENDR = defensor (”defender”).

DFEND U = eu te defendo (”I defend you”).

I OBJECT = eu me oponho! (”I object!”).

ISUEFORU = eu processo pra você (”I sue for you”).

I SU THM = eu processo eles (”I sue them”).

LIV2SUE = vivo para processar (”live to sue”).

SOSUEME = então me processe (”so sue me”).

Sinceros

GUILTY = culpado.

SNOOTY = arrogante.

NOETHCS = sem ética (”no ethics”).

HIFEES = altos honorários (”high fees”).

Legislação dos Estados Unidos

WRITS = nos Estados Unidos, são mandados decorrentes de decisão judicial ou administrativa. No amplo conceito de writ, incluem-se documentos que equivaleriam, no Brasil, ao que chamamos de habeas corpus, mandado de segurança, mandado de penhora, mandado de prisão, intimação…

RULE 23 = regra nº 23. Possível referência a julgamento criminal ou a ações coletivas.

FRCP 23 = regra nº 23 do código de processo civil (”Federal Rules of Civil Procedure, Rule 23″). Com certeza, refere-se às ações coletivas.

12 B 6 = regra nº 12 b 6 (”Rule 12 (b)(6)”). Referência a uma norma do código de processo civil que trata de objeções em juízo.

10 B 5 = regra nº 10 b 5 (”Rule 10 (b)(5)”). Referência a uma norma que trata de fraudes em seguros.

CHPTR 11 = capítulo 11 (”chapter 11″). Refere-se ao capítulo da lei de falências que permite a recuperação de empresas.

198US45 = refere-se a uma decisão da Suprema Corte (198 U.S. 45), datada de 1905, que deu ampla liberdade às partes para estipular as condições dos contratos de trabalho.


Nos Estados Unidos, essas placas personalizadas são chamadas de vanity plates, que sugestivamente podem ser traduzidas como “placas de vaidade”.Não à toa, essas placas são muito procuradas por advogados. Os publicitários, então, devem adorar.

(Com informações do Law Blog do The Wall Street Journal e de vários sites)

(Montagem de autoria do blog com fotos obtidas no Flickr)

O acordo recusado

24/03/2008 às 8h08min Paulo Gustavoadvogados

Em Patrocínio (MG), um advogado, reconhecido por todos como muito competente, também tinha por característica marcante ser um tanto desajeitado e distraído.

Certa feita, compareceu à Vara do Trabalho para uma audiência na qual era patrono da reclamante, chamada Maria. Usava seu nó de gravata característico – na verdade, a gravata era amarrada, mas de forma tão perfeita que ninguém percebia.

Assim que foi anunciado o pregão, adentrou rapidamente a sala de audiências e se sentou ao lado da reclamante, sem nem falar com ela.

Dando início à audiência, o juiz perguntou se haveria acordo. O representante da empresa reclamada, muito objetivamente, respondeu:

– Senhor juiz, foi composto um acordo no valor de mil reais, que já foi aceito pela reclamante.

Imediatamente, o advogado da reclamante levantou-se de um salto e retrucou:

– Não, não tem acordo, não! É muito pouco, a reclamante tem uns cinco mil para receber! Pode prosseguir o processo, não aceito.

Ficaram todos estupidificados, um olhando para o outro.

Só então o advogado atrapalhado olhou para o lado e percebeu que a Maria que estava ao seu lado era de outro processo que não o seu.

– Uai, o que voce tá fazendo aqui? Você não é minha cliente!

Ainda zonzo, foi conversar com o juiz, quando então percebeu que a sua audiência seria a próxima.

Saiu da sala, deixando o juiz e o advogado da reclamada com a difícil missão de convencer a reclamante a receber o valor que já havia sido acordado, uma vez que este havia sido considerado pouco pelo seu pseudo-advogado. Mas aí já é outra história…

(Com colaboração de Ronaldo Soares)