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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos da Categoria juízes

O réu hiperativo

29/02/2008 às 16h24min Paulo Gustavojuízes

Numa cidade do interior do Rio Grande do Sul, um adolescente foi pego por diversas vezes utilizando o veículo de seu pai para malabarismos automotivos. Passou-se o tempo e o infrator chegou à maioridade com os mesmos hábitos de direção. Durante um mesmo final de semana, conseguiu a façanha de receber cinco multas, ficar sem seu automóvel e ser processado por diversos delitos.

Durante a audiência em que foi julgado, o sujeito levantava-se, caminhava até a porta da sala, sentava-se de novo, olhava para os lados, levantava-se, ia até a porta novamente, voltava, sentava; assim se comportava o tempo todo.

O juiz, indignado com tamanha inquietude, pediu ao advogado do réu:

– Perdoe-me, doutor, mas me faça o favor de pedir para seu cliente acalmar-se… Até parece que ele tem problemas mentais!

O advogado, muito espirituoso, aproveitou a oportunidade e respondeu:

– Perdoe-me, meritíssimo, mas o senhor não deve ter lido ainda o processo. Diante de Vossa Excelência está o exame de insanidade mental do meu cliente, que é alegada pela defesa para que o réu não seja considerado culpado.

(Colaboração de Matheus Azevedo, de Canoas/RS)

Minhocas no tribunal

27/02/2008 às 12h00min Paulo Gustavojuízes

Em julho de 1999, os Ministros da 3ª Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça julgaram um importantíssimo caso ambiental de crime contra a fauna brasileira, envolvendo a captura de quatro minhocas por pescadores em Paraopeba (MG).

Os minhocuçus são vendidos ilegalmente como iscas para pescaria.
Os minhocuçus são vendidos ilegalmente como iscas para pescaria.
Segundo o site do STJ, quatro pescadores foram denunciados criminalmente pela invasão de uma fazenda, em setembro de 1994. No inquérito, confessaram ter entrado sem autorização nas terras, cavado buracos e pegado minhocuçus, apreendidas pela polícia.

Ao pedir a abertura da ação penal, o Ministério Público enquadrou os acusados do seqüestro dos oligoquetas em três artigos do Código Penal, e também na Lei nº 5.197/67, que tratava dos crimes contra a fauna brasileira.

A juíza de Direito Simone Lemos julgou-se incompetente, entendendo se tratar de crime de competência da Justiça Federal. O juiz federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitou conflito negativo de competência e o caso foi parar no STJ (CC 20.312).

O relator do processo, Ministro Fernando Gonçalves, entendeu que “apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica” e votou pelo trancamento da ação penal, aplicando o princípio da insignificância, no que seguido pelos pares, por unanimidade.

O processo se arrastava há quase cinco anos, sendo dois no STJ.

O leading case dos anelídeos assim foi redigido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A apanha de apenas quatro minhocuçus não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não constitui crime contra a fauna, previsto na Lei nº 5.197/67, em face da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta não tem força para atingir o bem jurídico tutelado.

2. Conflito conhecido. Declarada a competência da Justiça Estadual para o julgamento dos demais delitos. Concedido, porém, habeas corpus de ofício trancando, em face do princípio da insignificância, a ação penal referente ao crime previsto na Lei nº 5.197/67, exclusivamente.

(CC 20312/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01.07.1999, DJ 23.08.1999 p. 72)

Quando um dos réus contou para os colegas de cela que estava lá por causa de uma minhoca, todo mundo pensou que fosse história de pescador.

(Foto: www.brazilonboard.com.br)

Contra flatos não há argumentos

25/02/2008 às 21h31min Paulo Gustavojuízes

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, se divertiram bastante durante a sessão de julgamento do dia 11 de dezembro de 2007. Foi quando confirmaram uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) quanto ao não reconhecimento de justa causa na demissão de empregada por motivo de flatulência no local de trabalho.

A inspirada ementa do acórdão, relatada pelo desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros (veja o voto), fundamenta-se na doutrina do renomado jurista Jô Soares.

PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.

Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.

Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes.

Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em “O Xangô de Baker Street” Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).

Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.

Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.

Não ficou configurada a má-fé da reclamante, mas com certeza ela tinha más fezes.

(Colaboração de Adriano Ferro de Oliveira)

O juiz e o mindinho

25/02/2008 às 13h24min Paulo Gustavojuízes

Metalúrgico perde mindinho esquerdo em acidente de trabalho.
Metalúrgico perde mindinho esquerdo em acidente de trabalho.
O metalúrgico Valdir Martins Pozza sofreu acidente de trabalho quando limpava uma retificadora, tendo rompido o tendão e perdido os movimentos do dedo mínimo.

A fim de receber o respectivo benefício previdenciário, teve que ajuizar ação contra o INSS.

O feito foi distribuído à 1ª Vara Cível de Cotia (SP), em 02/08/1993 (Processo nº 152.01.1993.002736).

A pretensão foi indeferida pelo então juiz titular, Edmundo Lellis Filho, o qual sustentou, em sua sentença antropológica:

“Não é fato comprovado que sua capacidade de trabalho foi efetivamente diminuída pelo acidente, até porque o dedo lesado, mínimo, muito pouca utilidade tem para a mão e, por muitos estudiosos em antropologia física, é considerado um apêndice que tende a desaparecer com a evolução da espécie humana”

Houve apelação tanto pelo autor da ação como pelo Ministério Público (Processo nº 502326-00/1).Ambos os recursos foram providos por unanimidade pelo (já extinto) 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo (julgado em 20/11/1997, publicado em 06/01/1998).

Prótese de mindinho - Foto: Wired
Prótese de mindinho - Foto: Wired
Na época, a sentença foi muito criticada pela imprensa devido à sua pretensa fundamentação na teoria darwiniana.

A revista IstoÉ ouviu especialistas, que condenaram a justificativa do juiz:

“Onde esse homem leu que o dedo mínimo vai desaparecer?”, encuca Walter Neves, chefe do laboratório de Estudos Evolutivos Humanos do Instituto de Biociências da USP.

Também integrante do time de cientistas ouvidos pela IstoÉ, o ex-pugilista Adílson Maguila Rodrigues lembrou a utilidade mais importante do mindinho: coçar a orelha e o umbigo. O castigo com a gozação demorou, mas veio: em 14/01/2006, o boxeador perdeu o mindinho da mão (direita!) num acidente com um cortador de grama.

O caso do metalúrgico se tornou tão famoso que até inspirou um livro do escritor Mário Prata, que recebeu o sugestivo título de Buscando o seu mindinho.

Procura-se, vivo ou morto

24/02/2008 às 11h05min Paulo Gustavojuízes

No dia 17 de outubro de 1997, o juiz Clóvis Silva Mendes, da 1ª Vara Cível de Serra Talhada (PE), proferiu a sentença que pôs fim a um processo iniciado em… 23 julho de 1928 contra… Virgulino Ferreira da Silva, o “Lampião”, e cinco cangaceiros de seu bando – Moreno, Luiz, Félix, Sabiá e Medeiros.

A ação, referente ao assassinato de três homens no ataque a uma feira, em 1925, ocorrido no termo judiciário de Flores, cidade vizinha a Serra Talhada.

Lampião morrera em 1938 e o crime prescrevera em 1948.

Advertência: a recompensa oferecida acima não é mais válida - Foto: Wikipedia
Advertência: a recompensa oferecida acima não é mais válida - Foto: Wikipedia

A notícia é da Folha de S.Paulo (link 1 e link 2, somente para assinantes).

Por falar nisso, como andará o processo do bispo Sardinha? Quem sabe uma carta rogatória esteja aguardando parecer da FUNAI…