Ir direto ao conteúdo

Página Legal

O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos da Categoria juízes

A nulidade

09/02/2008 às 13h03min Paulo Gustavojuízes

Certo dia, no final de uma sessão ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), por volta das 19 horas, o Juiz João Nazareth Cardoso relatava um processo, patrocinado por determinado advogado, já conhecido daquela Corte, por suas alegativas, pugnava reformar uma peça decisória perfeita.

Para tal desiderato, argüiu suposta nulidade processual, alegando que, na notificação expedida ao seu cliente, a assinatura do funcionário da Junta de Conciliação e Julgamento a quo estava diferente do que costuma ser.

Intrigado, o Juiz Revisor indagou:

– Excelência, onde foi que o douto causídico viu essa nulidade? Nos autos não a vejo.

Imediatamente, aquele magistrado vociferou:

– Meu caro colega, deve ter sido no espelho.

Castigo exemplar

08/02/2008 às 16h53min Paulo Gustavojuízes

Algumas decisões judiciais nos Estados Unidos são peculiares; mas nada têm de engraçadas. Ao contrário, são humilhantes e remetem a uma época obscura do Direito Penal. Uma matéria do Jornal do Brasil elencou alguns casos de aplicação rígida da política da lei e da ordem.

  • No interior de Illinois, um fazendeiro de 62 anos cumpriu pena em regime de prisão domiciliar por ter agredido outro fazendeiro, tendo no portão de sua propriedade uma placa:

“Aviso: criminoso violento mora aqui. Prossiga por seu próprio risco.”

  • Em Houston, Texas, um homem foi condenado a caminhar de um lado pra outro na frente de uma loja carregando uma placa:

“Eu roubei esta loja. Não roube você também”.

  • Em Memphis, um juiz permitia que ladrões envolvidos em pequenos furtos cumprissem pena em liberdade condicional se permitissem que suas vítimas entrassem em suas próprias casas e pegassem tudo o que quisessem.
  • Na Flórida, um pedófilo foi obrigado a pôr uma placa na frente de sua casa avisando para que menores de 18 anos não se aproximassem.
  • Em alguns Estados, quem for pego dirigindo embriagado passa a ter uma placa especial em seu veículo para alertar os demais motoristas.
  • Em outros, os criminosos são obrigados a pagar anúncios em jornais, comunicando os crimes que cometeram.

Nada mais a reclamar

08/02/2008 às 13h58min Paulo Gustavojuízes

Em Itu (SP), uma juíza do Trabalho inovou, instituindo “pena alternativa” em reclamação trabalhista.

Reclamante e reclamada eram irmãos, separados por uma série de questões familiares. Mal iniciada a audiência, começou um bate-boca.

A juíza interrompeu a discussão e questionou as partes sobre interesse num acordo.

A reclamada esbravejou:

– Eu não dou um tostão a ele.

O reclamante, orgulhoso, respondeu:

– Mas eu também não quero um tostão dessa desgraçada!

Com isto, concluiu a juíza:

– Bom, se a reclamada não quer pagar e o reclamante não quer receber, temos aqui um acordo…

Eis, então, a sentença:

“Vara do Trabalho de Itu/SP

Termo de Audiência

Processo nº 219/2001

Aos doze dias do mês de julho do ano 2001, às 13:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Itu, por determinação da MM. Juíza do Trabalho Dra. Josefina Regina de Miranda Geraldi, foram apregoados os litigantes, José Gil Lescano Neto, reclamante, e Limpadora Big Limp Ltda. (N/P Lea Denni), reclamada.

(…)

As partes se conciliaram nos seguintes termos:

A reclamada em 10 dias fornecerá 4 cestas básicas junto à Instituição de Caridade dos Vincentinos.

A reclamada, ao trazer dentro deste prazo o recibo de entrega dos bens acima mencionados, receberá automaticamente do reclamante plena quitação ao objeto da lide, bem como a extinta relação havida, já que não há reconhecimento do vínculo empregatício.

Homologo o acordo feito, para que produza seus efeitos legais.

Custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 100,00, no importe de R$ 2,00, pelo recte, que fica isento de recolhimento.

Após integralmente cumprido, deverá a Secretaria notificar o INSS, para os efeitos da Lei 10.035/00.

Após integralmente cumprido, arquivem-se.

Cientes as partes. Nada mais.

Josefina Regina de Miranda Geraldi
Juísa (sic) do Trabalho

Ângela de Oliveira Crespi
Diretora de Secretaria”

(Colaboração de José Antônio da Silva)

O acordo

08/02/2008 às 10h50min Paulo Gustavojuízes

Em uma Junta de Conciliação e Julgamento, em uma capital do Brasil, o juiz deu início à audiência, perguntando a um dos presentes:

– O senhor é da parte do reclamante?

– Sou sim, senhor.

– E o senhor? É da parte do reclamado?

– Sou sim, senhor.

– Vamos dar início à audiência… – e virando para o lado do reclamado – Onde está seu advogado?

– Ué… Não sabia que eu tinha que trazer advogado, ninguém me falou isso…

– Então a sua defesa vai ficar prejudicada, seria prudente fazer um acordo.

– Tudo bem. Vamos tentar ver se chegamos lá. – conforma-se.

Muito tempo depois…

– Doutor, não temos condições de fazer um acordo. Ele está pedindo R$ 5.000,00. Não tenho como pagar isso.

– Senhor, se não fizerem um acordo, provavelmente irá perder a ação. Aí o senhor será executado, seus bens serão penhorados, só vai ser pior para o senhor. Vamos tentar de novo. Ok?

Muitos minutos depois, chegaram a um acordo. Fecharam em R$ 3.000,00. O reclamado já fez o cheque, se dirigiu ao juiz e disse em tom de indignação:

– Doutor, aqui está o cheque! Mas eu vou falar uma coisa para o senhor: a gente vem pensando que está fazendo um favor para um amigo e cai numa arapuca dessas. Ninguém me falou que tinha que trazer advogado, que eu seria executado, que meus bens seriam penhorados… Eu não gostei muito dessa história de ser testemunha, não!

– Como é? O senhor não é dono ou preposto da empresa reclamada?

– Eu não, sou vizinho da sede da firma do filho do meu compadre. E ele me chamou para ser testemunha da empresa.

Desesperado, só coube ao juiz lamentar:

– Pára… Pára… Pára tudo… Vamos cancelar esses termos… Vamos riscar essa audiência da história…

O insistente, o impaciente e o indeciso

07/02/2008 às 23h09min Paulo Gustavojuízes

Certa vez, um tribunal confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial de uma reclamação trabalhista. Devolvidos os autos à primeira instância, neles foi exarado o invariável despacho:

“Cumpra-se o v. acórdão”.

A reclamada requereu o arquivamento, alegando que, de sua parte, não havia o que cumprir. O juiz discordou:

“Intime-se a reclamada para cumprir o v. acórdão, sob as penas da lei”.

Dessa decisão a reclamada agravou, tendo o juiz proferido o seguinte despacho:

“Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantenho a decisão agravada. Remetam-se os autos para o tribunal”.

(Fonte: O que não deve ser dito, Novély Villanova da Silva Reis)


Um juiz de Uberaba (MG) proferiu um despacho nos seguintes termos:

“De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário público e vejam se podem parar com esta infernal futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão…! Ah! Também! Chega!!! “.

(fonte: Jornal do Advogado (SP), junho de 2000. Colaboração de Aparecida Elisete Braz Herrera)


Numa pequena comarca no interior de Minas Gerais, um juiz certa vez sentenciou da seguinte forma uma ação declaratória:

“(…) Ante todo o exposto, por tudo que consta nos autos, tenho por bem julgar a lide empatada, condenando o senhor escrivão nas custas processuais bem como honorários advocatícios na ordem de 5 por cento do valor da causa para o patrono de cada parte. PRI. Cumpra-se”.

Atualização (em 25/05/2008): esse último “causo” lembra outro ocorrido no Paraná.