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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos da Categoria juízes

Sustação de leilão

05/02/2008 às 23h28min Paulo Gustavojuízes

  • Na época da repressão, um advogado vai despachar com o juiz togado de uma junta de conciliação e julgamento do Rio de Janeiro, requerendo a sustação de um leilão. O advogado se fez acompanhar de um oficial com um grupo de soldados armados, pressionando o Juiz com ameaça de prisão. O Juiz teria despachado:

“Assustado, susto.”

  • Em outro caso, um advogado peticionou requerendo que o Juiz “assustasse o pregão”. Dizem que o Juiz não teve dúvida e despachou:

“BUUUUU! Assustei!”.

Inicial laudatória

05/02/2008 às 20h02min Paulo Gustavojuízes

O juiz Jaime Luiz Vicari, de São José (SC), ao despachar uma petição inicial de 162 laudas, determinou que um advogado a emendasse, para reduzir o número de páginas. Eis a íntegra do despacho:

Cuida-se de ação denominada “ordinária”, deflagrada por pessoa natural contra estabelecimento financeiro, contendo múltiplos pedidos, alguns inclusive, aparentemente, de natureza cautelar. Observo que a petição inicial é composta por “162″ laudas. Exatamente isso, CENTO E SESSENTA E DUAS LAUDAS! A ninguém é dado desconhecer os avanços e as facilidades que os modernos meios eletrônicos, em especial o computador, trouxeram às atividades humanas em geral e às atividades jurídicas no particular.

Estamos assistindo, contudo, à outra face da moeda que é o exagero, a demasia com que se apresentam determinadas situações. O avanço da tecnologia deve servir ao homem, tornar mais rápida a solução dos problemas da vida e não o contrário. Numa visão superficial, após ler as cento e sessenta e duas laudas que constituem a exordial, conclui-se que o autor é correntista de banco, tendo celebrado contrato(s) com esse estabelecimento, com a convicção de que esses pactos estariam com algumas cláusulas em desacordo com a legislação em vigor no país.

Em cinco linhas, então, pode-se colocar a suma. Admito que em cinco páginas ou quiçá, em até dez, pode-se e muito bem fazer uma petição que contenha os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, notadamente, causa(s) de pedir e pedido(s). Mas cento e sessenta e duas laudas é uma demasia, afasta-se do razoável, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão. Cento e sessenta e duas laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal.

Mas, poder-se-á dizer: o magistrado não dispõe de instrumentos ou atribuições para repor as coisas no seu devido caminho pois a parte deve sempre ter livre acesso à Justiça. Data venia, penso de forma diferente. O artigo 125 do Código de Processo Civil qualifica o juiz como “diretor do processo”, vale dizer, como o capitão do navio ou do avião. Em tais condições não só ele tem a faculdade como também, a meu juízo, o dever de adotar as medidas que se fizerem necessárias para “velar pela rápida solução do litígio”, inciso II, e “reprimir atos contrários à dignidade da justiça”, inciso III, dentre outros.

O artigo 284 do mesmo Estatuto determina: “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias”.

O legislador de 1973 não imaginava de que é capaz a tecnologia, em especial quando aplicada de maneira abusiva. Não se pode, igualmente, ignorar, que a defesa do réu, diante de uma petição com CENTO E SESSENTA E DUAS laudas, fica em muito afetada. Nessa linha de raciocínio cabe lembrar que a Lei 8952 de 13 de dezembro de 1994 alterou o § único do artigo 46 do Código, que disciplina o chamado litisconsórcio multitudinário, dispondo que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Sobre esse tema, sustenta Nelson Nery Jr: “A aferição da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução do litígio deve ser feita pelo juiz casuisticamente. É vedado ao magistrado fixar, objetiva e abstratamente, por meio de ato judicial (portaria, provimento, etc) qual o número de litigantes que deve ter a causa”. (Eu diria, qual o número de páginas de uma inicial). “Quanto ao primeiro motivo ensejador da limitação – ‘comprometimento da rápida solução do litígio’ – pode o juiz ex officio determinar a limitação consorcial, dado que é o juiz, enquanto diretor do processo (art. 125) quem tem a primeira noção sobre as dificuldades que o litisconsórcio multitudinário acarretará para a rapidez da entrega da prestação jurisdicional. Deve fazê-lo na primeira oportunidade que se lhe apresentar, evitando assim o tumulto processual que esse litisconsórcio poderia acarretar”.

“Por defesa entende-se a possibilidade de a parte ou o interessado, por todos os meios, poder deduzir suas manifestações em juízo, em face do pedido do autor. Se o réu quiser, por exemplo, reconvir, e tiver dificuldades em virtude do litisconsórcio multitudinário, poderá pedir a limitação deste ao juiz, a fim de que possa viabilizar sua pretensão reconvencional”.

Postas essas considerações que atingiram três laudas porque o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal manda que as decisões do juiz devam ser fundamentadas, abro o prazo de dez dias para que o autor adeque a inicial aos parâmetros razoáveis, não olvidados os requisitos de lei.

Intime-se.

São José (SC), 20 de fevereiro de 2001.

Jaime Luiz Vicari
Juiz de Direito

(Fonte: Consultor Jurídico, 31/05/2001)

O ministro, o cachorro e a trena

05/02/2008 às 11h37min Paulo Gustavojuízes

Em matéria publicada no site do STJ, foram lembrados dois processos caninos que chegaram aos gabinetes dos ministros do tribunal.

  • O ministro Paulo Costa Leite lembra que já foi parar em sua mesa a questão sobre o tamanho de um cachorro que pode morar num apartamento.

“Eu julguei casos assim e disse que não tinha fita métrica para medir cachorro e que o Estado não me pagava para saber se cachorros de 25 ou 50 centímetros podem morar em apartamento.”

  • Em outro caso, a dona de um cão que mordeu uma senhora na Urca, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenada e recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Julgamento sumário

04/02/2008 às 23h30min Paulo Gustavojuízes

Conta o Dr. Lenin Ignachi, juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba (MG), que, ao apreciar um processo, percebeu que a inicial era subscrita pela própria empresa autora. O juiz não vacilou e deu o seguinte despacho:

“Informe a pessoa jurídica se está advogando em causa própria.”

(Colaboração de Robério Moreira Borges)


Em outra cidade do interior, o advogado assim redigiu a peça inicial de um inventário, mas se esqueceu do pedido. O juiz não deixou por menos:

“Registre-se, autue-se, publique-se, e lamente-se a morte do referido.”

Charada jornalística

03/02/2008 às 23h45min Paulo Gustavojuízes

No Piauí, em virtude dos desdobramentos de investigações do crime organizado na década de 90, pulularam liminares judiciais impedindo órgãos de comunicação de divulgarem nomes de pessoas e empresas envolvidas.

Um jornal não pode citar o nome do grupo empresarial do adversário; este, por sua vez, não pode falar o nome do parente do dono do outro, envolvido em um homicídio, e assim por diante. Antes disso, construtoras, empreiteiras e envolvidos em um escândalo de prostituição infantil já não podiam ser citados na mídia.

Um dos casos mais curiosos e abrangentes ocorreu quando a Associação Piauiense de Prefeitos Municipais (APPM) ingressou na Justiça para impedir que os nomes de seus associados envolvidos no crime organizado fossem divulgados.

A liminar, deferida em 25 de novembro de 1999, diz que “é fato público e notório que os meios de comunicação vêm noticiando diariamente inúmeras matérias sem a devida comprovação”, o que feriria o princípio da presunção de inocência e a intimidade dos acusados.

A decisão determinou que “as partes suplicadas se abstenham de publicar quaisquer matérias jornalísticas citando nomes de prefeitos e/ou municípios, até decisão e solução final da lide, cominando uma multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por quaisquer descumprimentos”.

Como no regime militar, a imprensa deu seu jeitinho para informar seus leitores sobre os acontecimentos dos Municípios piauienses. Assim, surgiram nos jornais matérias como esta, publicada no Diário do Povo, 1º de dezembro de 1999, página 5:

Colisão de caminhões provoca quatro mortes

Quatro pessoas morreram e quatro ficaram feridas em uma colisão envolvendo dois caminhões ocorrida por volta de uma hora da manhã de ontem na BR-222, quilômetro 35, no trecho que liga a Terra do Vagalume, no Piauí, ao município de Tianguá, no Ceará. O acidente ocorreu no município cujo nome é a nacionalidade de quem nasce no Brasil. (…)”

A matéria se referia, respectivamente, aos municípios piauienses de Piripiri e Brasileira.