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Página Legal

O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos da Categoria juízes

Um dicionário para a Corregedoria

13/05/2008 às 8h03min Paulo Gustavojuízes

Um juiz cearense, irritado porque um corregedor auxiliar de Justiça lhe deu um puxão de orelhas, engoliu o dicionário e atacou com um despacho que é uma obra-prima da linguagem inacessível típica dos arrazoados forenses.

Segue o texto do juiz, acompanhado de uma tradução livre feita pela Página Legal, parágrafo por parágrafo:

Processo nº 344/85

DESPACHO:

O pronunciamento fósmeo lançado no instante correcional não merece remessa ao caruncho do esquecimento. Urge supe­rar a vesânia e obsessão de possança, inscrevendo nos fastos da comarca o reproche do saber, pois descabe ao sufete capiau contar a palinódia. Agiu impulsionado por sentimento de prebeligerância, incompatível com o carácter instrutório que deve racio­nalizar toda fiscalização de segmento orgânico de juízo.

Tradução livre do blog: não vou esquecer o carão que levei, mas nem vale a pena repetir. Tô me segurando, mas esse corregedor está de marcação comigo.

A produção corretiva aluiu a segurança do feito, insinuou o boléu intelectual do magistrado autóctone e constitui um pálio-cúmulo na imaculada e luzente abóbada da Corregedoria Geral da Justiça.

Tradução livre do blog: a decisão do corregedor estragou o meu processo e me desmoralizou. A Corregedoria costuma agir direito, mas desta vez deu mancada.

Seria convenível, dês que a postura admoestatória refugisse no altar inviolável da inteligência, deixar a prebenda sem ripostar.

Tradução livre do blog: era melhor até que eu ficasse calado, mas não concordo com a decisão.

O Corregedor Auxiliar da Justiça, lugar funcional de anuviosa constitucionalidade e que arrosta a garantia da instância, extrapolou os contérminos hieráticos da tarefa delegada.

Tradução livre do blog: nem sei se esse cargo de corregedor auxiliar existe mesmo, mas de qualquer forma ele passou dos limites.

Desgarrou da lhaneza, tropeçando na jactanciosidade de operar a mutação do labor zeloso e irrespondível do alvazil da província.

Tradução livre do blog: o corregedor auxiliar foi arrogante e mal-educado ao se meter no meu processo.

Procedente a hipótese de subversão do rito de sumário para comum, efetivada a fase especial, a senda alongada, tal acimada na achega pretoriana, não configuraria eiva fulminatória (fenece nulidade inocorrendo prejuízo).

Tradução livre do blog: ora, se fosse o caso, dava até pra converter o rito do processo sem ter que anular tudo.

Injuntivo finar o entrudo jurídico do doutor [Fulano de Tal], de “competência” onímoda, que se não peja de renovar equívoco obducto, deixando ao largo do porto do dever e da confraternidade, como é curial dos prebostes, a comezinha tarefa de acrisolar as reais escatimas da unidade judiciária.

Tradução livre do blog: é preciso derrubar a decisão do corregedor auxiliar; esse cara só repete a mesma ladainha em todo lugar, em vez de cuidar dos problemas dele.

À diatribe do fátuo, contraponho a letra do repositório adjetivo penal, ipsis litteris:

Tradução livre do blog: pra responder à crítica daquele vaidoso, tá aqui o que diz o Código de Processo Penal.

“No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes” (art. 519).

A lição abstersa de Walter P. Acosta oferece arnês ao assuntado. Se não, vejamos:

Tradução livre do blog: olha aqui o que esse doutor tá dizendo, ele concorda comigo.

“A inovação introduzida neste rito consiste numa audiência de reconciliação… Recebida a denúncia ou a queixa, prosseguir-se-á, em qualquer caso, com a citação do acusado ou querelado para o interrogatório, tríduo de alegações e demais termos processuais, exatamente como no rito comum do juiz singular, estudado neste capítulo” (in O Processo Penal, páginas 416 e 417, passim).”

A doutrina de outros penálogos não enfrenta disceptação.

Tradução livre do blog: os outros especialistas em Direito Penal também acham a mesma coisa.

De salutar princípio interromper os périplos do doutor [Fulano de Tal], que se qualifica como corregedor auxiliar da justiça (vislumbre de humildade em juiz auxiliar da C.G.J.), quer por abjurar a planura e não achibantar a “inspeção”, bem assim por postergar os perspícuos mandamentos legais.

Tradução livre do blog: é preciso cortar as asas desse corregedor, que na verdade é só um juiz cedido à Corregedoria e não faz falta. A regra é clara.

Submeter o feito ao órgão monocrático de disciplina, colimando a elisão do anátema e o ajustamento do fascículo, é preceito de rigor ético e científico.

Tradução livre do blog: eu vou é mandar o caso pro Corregedor Geral, para resolver o problema e consertar este processo de vez.

Curvar-se-á o escriba, com sói acontecer, à prédica do preexcelso Paracleto, que bem experimenta e recomenda a magnitude de pôr aos ombros e sob a toga o amicto do sacerdote do Direito.

Tradução livre do blog: aceitarei a decisão que o chefe mandar, porque ele é muito inteligente e sabe tudo de Direito.

Subam os autos à douta Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de lei.

Tradução livre do blog: ô, do cartório, por favor, mande este processo aqui pro Corregedor pelo malote e não faça bobagem.

Comarca de Itapipoca, 27 de novembro de 1986

Raimundo Nonato de Alencar DANTAS
Juiz de Direito – 2ª Vara

Coxa não é estufa

06/05/2008 às 8h18min Paulo Gustavojuízes

Há meio século, um acusado por crimes de sedução e corrupção de menores foi condenado no interior do Paraná, após confessar em juízo ter colocado seu órgão sexual entre as coxas de uma moça.

Na sentença, o juiz disse que “quem tem pênis que ponha de molho no gelo”, porque “coxa de menor de 14 anos não é estufa”:

Vistos etc.

S. de S., vulgo Samuca, brasileiro, comerciário, com 23 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 217 do Cód. Penal Brasileiro, como responsável pelo defloramento da menor R. T. Interrogado, nega a autoria do crime e alega péssimo comportamento da ofendida. As testemunhas de acusação N. R., às fls. 36, e R. G., às fls. 47, fazem comentários sobre o namoro da ofendida com o denunciado e afirmam categoricamente conhecer a vítima desde criança e que é moça de reputação e recatada.

Ouvida a vítima às fls. 37, faz séria acusação contra o denunciado e o responsabiliza pelo seu defloramento, precedido da célebre e já famosa promessa de casamento. Entretanto, as testemunhas de defesa, colegas do denunciado, depuseram em juízo, somente para falarem mal do procedimento da ofendida. Parecem depoimentos feitos sob encomenda e para impressionar e abolir o efeito das testemunhas de acusação.

A prova material do delito se acha às fls. 5 verso e as declarações da ofendida constituem peça de relevo no julgamento.

Convém anotar nesta altura que o crime ainda configura o ato libidinoso previsto no art. 218 do Código Penal, desde que o réu confessou às fls. 11:

“levou R. para os fundos de sua casa, onde apenas pôs o seu pênis entre suas coxas, satisfazendo-se; que apesar de haver R. tirado sua calça, o declarante respeitou-a.”

Ora, será que pôr pênis nas coxas de uma menor de 14 anos, satisfazendo-se ou “gozando”, não constitui ato libidinoso que a lei pune com um a quatro anos de reclusão?

Portanto, quem tem pênis que ponha de molho no gelo, pois coxa de menor de 14 anos não é estufa em época de frio e de satisfação. Conclui-se daí que o denunciado não é um santinho, mas praticou ato inconcebível e reprovável.

Por isso tudo é que o Dr. Inácio Reuter Sottomaior Pedroso, às fls. 58 verso, pediu a condenação do réu. Entretanto, o defensor Wilson Cury é pela absolvição, argumentando, com as testemunhas de defesa, todas amigas do denunciado, e que falaram mal da reputação da vítima.

Nesta fase, anote-se que prolifera, a cada dia que passa, crime dessa espécie no litoral.

Cometem na influência dos mariscos, caranguejos e camarões.

Todavia, já é tempo de haver um paradeiro ou diminuição em crimes de sedução.

Diante de tudo que consta dos autos e no intuito de diminuir a delinqüência dessa natureza, julgo procedente a denúncia e resolvo condenar, como condeno, o réu S. de S., vulgo Samuca, ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão, grau mínimo do art. 217 do Código Penal Brasileiro.

Lance-se seu nome no rol dos culpados.

Fixo em cem cruzeiros o valor da taxa penitenciária.

Designo a Penitenciária Central do Estado para o cumprimento da pena.

Expeça-se contra o réu o mandado de prisão em duplicata.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

Paranaguá, 8/5/1957.

(a) Luís Silva e Albuquerque,
Juiz de Direito.

Só restou ao condenado torcer para que a calefação da cadeia fosse eficiente. Ou pelo menos que o cardápio dos demais detentos não incluísse frutos do mar.

(Sentença transcrita do livro “O Pitoresco na Advocacia”, coord. Fernandino Caldeira de Andrada, Curitiba, Associação Cultural Avelino A. Vieira, 1990)

O caixa de retaguarda

08/04/2008 às 8h03min Paulo Gustavojuízes

Sessão ordinária de um tribunal do trabalho.

O recorrente era o empregado de um banco, que reclamava equiparação salarial para recebimento de uma gratificação pelo exercício de função de chefia.

O banco alegava que o cargo desempenhado não teria natureza especial que justificasse o recebimento de gratificação.

A função do empregado era de “caixa de retaguarda”, uma espécie de caixa que não atende diretamente ao público, mas trabalha principalmente no final do expediente, conferindo os demais caixas e abrindo os envelopes com depósitos nos caixas eletrônicos e os malotes de contas empresariais.

Não se evitaram, contudo, os cochichos entre alguns dos que ouviam o relatório:

“Caixa de retaguarda é o mesmo que cafetão de bicha?”

O juiz e o ladrão de galinhas

07/04/2008 às 14h43min Paulo Gustavojuízes

Em 16 de novembro de 1987, o então juiz auxiliar da Comarca de Varginha (MG), Ronaldo Tovani, recebeu em seu gabinete um processo referente a delito ocorrido no termo judiciário de Carmo da Cachoeira, praticado por um rapaz apelidado de “Rolinha”, acusado do furto de duas galinhas.

Para absolvê-lo, exarou a seguinte sentença, redigida em versos:

Poder Judiciário
Comarca de Varginha
Estado de Minas Gerais
Autos nº 3.069/87; Criminal
Autora: Justiça Pública
Indiciado: Alceu da Costa, vulgo “Rolinha”

Vistos, etc…

No dia cinco de outubro
do ano ainda fluente,
em Carmo da Cachoeira
terra de boa gente,
ocorreu um fato inédito
que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa,
conhecido por “Rolinha”,
aproveitando a madrugada,
resolveu sair da linha,
subtraindo de outrem
duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
que ali mesmo encontrou,
o agente muito esperto
escondeu o que furtou,
deixando o local do crime
da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório,
homem de muito tato,
notando que havia sido
a vítima do grave ato,
procurou a autoridade
para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime,
a polícia diligente
tomou as dores de Osório
e formou seu contingente,
um cabo e dois soldados
e quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
da Polícia Militar,
atendendo a ordem expressa
do delegado titular,
não pensou em outra coisa
senão em capturar.

E depois de algum trabalho
o larápio foi encontrado
num bar foi capturado.
Não esboçou reação,
sendo conduzido então
à frente do delegado.

Perguntado pelo furto
que havia cometido,
respondeu Alceu da Costa,
bastante extrovertido:
“Desde quando furto é crime
neste Brasil de bandidos?”

Ante tão forte argumento
calou-se o delegado,
mas por dever do seu cargo
o flagrante foi lavrado,
recolhendo à cadeia
aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
de ocorrida a prisão,
chega-me às mãos o inquérito
que me parte o coração.
Solto ou deixo preso
esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
que a nossa lei refuta,
pois todos sabem que a lei
é pra pobre, preto e puta

Por isso peço a Deus
que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
quem furtou duas penosas,
se lá também não estão presas
pessoas bem mais charmosas.

Desta forma é que concedo
a esse homem da simplória,
com base no CPP,
liberdade provisória,
para que volte para casa
e passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
e sair dessa sua trilha,
permaneça em Cachoeira
ao lado de sua família,
devendo, se ao contrário,
mudar-se para Brasília!!!

P. R. I. e
expeça-se o respectivo alvará de soltura.

Ronaldo Tovani

A sentença circulou tanto na internet que ganhou até tradução em espanhol.

O Dr. Ronaldo Tovani não consta na lista de juízes do TJ-MG, porque já é aposentado e atualmente milita na advocacia. Por outro lado, quanto ao Sr. Alceu da Costa, encontrei seis processos criminais por crime contra o patrimônio.

As fotos que ilustram esta página, extraídas do filme “Cidade de Deus”, são uma liberdade poética do blog.

Atualização (em 23/08/2008): a matéria foi reescrita, com correções e acréscimos.

Sobre o assunto, ouça a entrevista com o Dr. Ronaldo Tovani ao programa “Sua Excelência o Juiz”, da Rádio Justiça. Localize o programa nº 4 ou baixe o mp3.

(Com colaborações de Luciano Alves Teixeira, de Belo Horizonte/MG, de Oscar Luiz, de Cuiabá/MT e de Odete Rocha, de Brasília/DF)

Uma vaca e mais maxixes

02/04/2008 às 12h20min Paulo Gustavojuízes

Continua sem solução o caso da plantação de maxixes pisoteada por búfalos no interior de São Paulo, de que falamos aqui há dois dias.

Por uma dessas coincidências, na véspera da publicação do nosso texto, o jornal Correio Braziliense havia tratado de um caso muito curioso envolvendo uma plantação de maxixes e uma vaca.

Na zona rural de Ceilândia, cidade satélite de Brasília (DF), duas famílias vizinhas entraram em atrito porque a vaca de uma delas sempre invadia o terreno da outra para beber água num rio que ficava próximo à divisa das propriedades. Com isso, estragava a cerca de arame farpado e a plantação de maxixes do vizinho.

Depois de muitos atritos, nos quais se chegou a cogitar a eletrificação da cerca, o dono da plantação ajuizou uma ação judicial.

O caso só foi resolvido com a intervenção do Projeto Justiça Comunitária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Dois agentes da comunidade, treinados por servidores, ajudaram a resolver o conflito, com o apoio de uma equipe interdisciplinar. Os agentes fizeram várias visitas ao local; conheceram a plantação, a vaca e o rio; até carrapato pegaram.

As famílias, que sempre haviam sido amigas e estavam envolvidas num clima emocional desgastante, começaram a ensaiar uma reaproximação.

Enfim, as partes foram convidadas para uma audiência de mediação.

Após três horas e meia de discussão, chegaram a um acordo: o dono dos maxixes aceitou facilitar o acesso da vaca ao rio, recuando a cerca em alguns metros, e o dono da vaca resolveu trocar o animal.

Explicou Glaucia Falsarella, juíza coordenadora do projeto:

– Segundo ele, o bicho era um animal burro, que iria insistir no caminho errado para o resto da vida.