Em abril de 1998, dois cães das raças pastor alemão e rotweiller, pertencentes ao subprocurador-geral do Trabalho Luiz da Silva Flores, pularam uma cerca de 1,80m, invadiram um terreno vizinho e mataram dois papagaios que estavam em uma gaiola.
Tempos depois, incomodado com sucessivas invasões de sua propriedade pelos animais, o vizinho denunciou o subprocurador por “omissão de cautela na guarda ou condução de animais” (art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/41).
Em virtude do privilégio de foro do dono dos cachorros, previsto no art. 105 da Constituição Federal, o processo, o par de cachorros homicidas escapou do juizado especial e foi parar no STJ (Rp nº 179).
Em 6 de setembro de 2000, os ministros do STJ passaram mais de duas horas debruçado sobre o imbróglio canino. Segundo o site do STJ, a maioria dos ministros decidiu pelo reconhecimento da competência originária do STJ para processar e julgar contravenções penais.
O exame do mérito foi suspenso por um pedido de vista do ministro José Delgado, tendo prosseguido no dia 7 de fevereiro de 2001, quando então se deliberou pelo recebimento da denúncia.
O extenso acórdão tem 32 páginas, mas a ementa foi tão discreta que quem lê pensa que se trata de um caso muito sério:
Penal e Processual Penal. Contravenções (art. 31). Representação. Subprocurador-Geral do Trabalho. Competência STJ. Recebimento da Denúncia. Suspensão do Processo. C.F., artigo 105, I, a. Lei nº 9.009/95, artigos 60, 61, 72, 73, 74, 76, 77, 89 e 92. CPP, artigo 41.
1. O STJ tem competência para processar e julgar Subprocurador-Geral do Trabalho denunciado pela prática de contravenção penal.
2. Superada a fase de composição amigável dos danos civis e não ocorrendo a transação, é recebida a denúncia formalmente apresentada.
3. Suspensão do processo (art. 31, LCP; arts. 89, Lei 9.009/95; art.
77, Cód. Penal).
(Rp 179/DF, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.02.2001, DJ 10.06.2002 p. 125)