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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos com o marcador execução

O papel da penhora

11/06/2008 às 7h52min Paulo Gustavoadvogados

Uma empresa de serviços gráficos de Portugal ajuizou uma ação de cobrança contra um cliente.

Alegou que executou um serviço de reprografia, entregando cerca de 560 cópias de documentos impressas em papel A3, mas o cliente não fizera o pagamento.

Não houve contestação pelo cliente, que acabou condenado.

Iniciada a execução, o réu indicou o seguinte bem à penhora:

“cerca de 560 folhas A3 aptas à reciclagem”.

A brincadeira custou caro. O réu foi condenado por litigância de má-fé, tendo que pagar uma multa de valor equivalente à dívida.

(Baseado em relato de Miguel Leitão Jardim para o blog Ordem no Tribunal!)

Execução poética 2

02/03/2008 às 9h31min Paulo Gustavojuízes

Saiu aqui no blog, há alguns dias, uma petição inicial redigida em versos – mais especificamente, uma ação de execução movida por uma loja de pneus.

O que não constou lá foi que aquela inicial foi considerada inepta pelo juiz. Inconformado, o exeqüente recorreu.

O tribunal determinou que o juiz desse prosseguimento ao processo, desde que a petição fosse “traduzida” para a prosa, às expensas do autor da ação.

Só para provocar o juiz, o relator sapecou o voto de rimas.

Leia a seguir a sentença e o acórdão:


A sentença que indeferiu a petição em versos:

Proc. 153/78 – 1º Ofício.

Vistos etc.

A Justiça é instituição de caráter sério e solene, e a sua provocação não pode ser feita ou admitida através de laivos poéticos de Advogado, ainda mais, como nestes autos, recheados de jocosidade.

E cabe ao Juiz, nos termos do inciso III, do artigo 125 do C.P.C., reprimir tais atos, contrários à dignidade da Justiça. Como expõe Hélio Tornaghi, (”Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., R.T., v. I, págs. 382 e 383):

(…)

De se ressaltar, também, que o artigo 156 do C.P.C., ao estabelecer a obrigatoriedade do uso do vernáculo, quis se referir, é evidente, à sua aplicação na forma escrita, em estilo redacional jurídico, e nunca, em estilo poético, e inda mais, cômico ou jocoso.

Indefiro, pois, a inicial.

P.R.I.

S.B. do Campo, 3 de março de 1978.

Bráulio Porto Costa – Juiz de Direito


O acórdão do tribunal que reformou a decisão do juiz:

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Inconformada com a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo, por entendê-la incompatível com a dignidade da Justiça, apelou a autora, visando sua reforma.

Regularmente processada a apelação, com a citação do réu, que resposta não ofereceu, subiram os autos.

2. Parece que muito purista foi o Dr. Juiz de Direito, indeferindo a inicial de ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo, contra o motorista do Fórum dirigida, por vir em verso redigida.

Mas, se assim entendeu o Magistrado, por achá-la desconforme ao riscado, podia tê-la adaptar mandado, vertendo-a para prosa o Advogado.

Entretanto, se Justiça é coisa séria, que não admite brincadeira, exagero parece que ocorreu, ao indeferir-se a inaugural, da empresa “São Judas Tadeu”, que pretendeu cobrar o que é seu, de quem prejuízo lhe deu, comprando mas não pagando, mais de um pneu.

Tanto mais que, embora regularmente citado, para acompanhar o processado, silente restou o apelado, subindo os autos com o preparo efetuado, aguardando-se, agora, do apelo, o resultado.

Em suma, apesar da jocosidade, sendo inteligível a inicial, não há dificuldade de adaptá-la à realidade, de verso para prosa vertendo-a a apelante, para que o processo vá avante.

Daí o provimento do recurso, a fim de que, vertida a petição inicial de verso para prosa, designe o MM. Juiz audiência de conciliação e julgamento, para que tenha a ação normal prosseguimento.

Tomou parte no julgado o Juiz CARLOS A. ORTIZ.

São Paulo, 27 de junho de 1978

Macedo Bittencourt – Presidente, com voto

Jurandir Nilsson – Relator

(Colaboração de Luiz Pereira Carlos, do Rio de Janeiro/RJ)

Devo, não nego; pago quando puder

05/02/2008 às 9h41min Paulo Gustavoadvogados

Devedor não ter dinheiro nem bens para pagar não é raro.

Incomum é o seu advogado ter a coragem de admitir isso com todas as letras e ainda pedir a suspensão da execução da cobrança de uma dívida justamente por esse motivo.

Eis a íntegra de uma petição de embargos à execução ajuizada em Fortaleza (CE), pelo advogado nomeado defensor do executado:

“Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal:

Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)

“Devo, não nego. Pago quando puder.”

O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento.

Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 791 – Suspende-se a execução:
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”

Termos em que,
P. deferimento.

Fortaleza, 02 de junho de 1998.

P.p. Pedro Maia
OAB-CE Nº 594″

Execução poética

03/02/2008 às 10h57min Paulo Gustavoadvogados

Uma loja de pneus resolveu cobrar um cliente por meio de uma curiosa petição de ação de execução em versos:

pneu31.png“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de São Bernardo do Campo

A. Comércio de Pneus e Acessórios São Judas Tadeu Ltda.
R. Carlos Eduardo Bento.

PNEUS SÃO JUDAS TADEU,
uma empresa limitada,
pelo advogado seu
de procuração passada.
É empresa, a Deus dá graças,
que de São Bernardo é filha,
pois que gira nesta praça,
na Rua Alferes bonilha,
número QUATRO, DOIS, SETE,
lá na porta fixado,
na rua não se repete,
fácil de ser encontrado.

vem propor, como de fato,
a EXECUÇÃO presente,
e em sentido mais lato,
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
É réu, CARLOS EDUARDO,
e de sobrenome BENTO,
podendo ser encontrado,
neste Fórum, no momento.

Sua qualificação,
o autor não tem na lista,
sabe só que profissão,
dessa Casa é motorista.
Esteiada em bom direito
e em fatos sem conflito,
quer fazê-la sem defeito,
SUMARÍSSIMA no rito.

Lei SEIS, QUATRO, CINCO, OITO,
que nosso processo acata,
pois, Legislador, afoito,
Lei antiga a ele adapta.
DOIS, SETE, CINCO, o artigo,
e demais do bom processo,
com o direito em postigo,
aos fatos, temos acesso:
De tanto dirigir auto,
dos outros, oficial,
pensou o Bento, bem alto,
ter o meu, que há de mal?
Realmente, mal não vemos,
se pneus não fosse usar,
mas sérios senões nós temos,
por usar e não pagar.

Comprando no junho findo,
até hoje não honrou
e por não ser gesto lindo,
o seu crédito acabou.
Receber, não vimos jeito,
por tentativa esgotar,
daí o presente feito,
pr´a Justiça reparar.

Explique-se ao senhor Bento,
que de Santo, nome tem,
a confusão, num momento,
com outro Santo, também:
Pneus São Judas Tadeu,
é empresa comercial,
e não “São Judas te deu”
os pneus para o Natal.

Pneus novos a rodar,
o credor deixado ao léu,
deixou Bento de pagar
e isso que o faz réu.

Requer sua citação,
dois, sete, oito e demais,
pr´a final condenação,
com cominações legais.
Por provas, dá documentos,
vem testemunhas propor,
para reconhecimento
do seu direito, o autor.

Três mil, por valor de alçada,
deverá ter curso o feito
para assim ser processada,
a ação no seu efeito.
A final ser procedente,
para o devido obter,
muito respeitosamente,
sem ninguém desmerecer.

São Bernardo do Campo, 13 I 1978.

pp. (aa) os advºs.

Rodolfo Alonso Gonzales – OAB 21504-SP
Antonio Carlos Cyrillo – OAB 18251-SP
Jarbas Linhares da Silva – OAB 31016-SP”

Aproveite e compare preços de pneus no Buscapé.

(Colaboração de Roger Chadel)

Atualização (em 02/03/2008): a petição acima foi considerada inepta e o exeqüente recorreu. Veja o resto da história aqui.