O crematório do INSS
10/02/2008 às 9h11min | Paulo Gustavo | partes
Em 21/08/1996, O Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 74.103/RJ, impetrado por um aposentado que recebeu ofício supostamente enviado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso a todos os aposentados com mais de 65 anos, convocando-os para se apresentarem para serem incinerados.
O autor da ação forneceu endereço fictício na favela da Rocinha. Como não é necessário advogado para impetrar habeas corpus, a petição foi assinada pelo próprio autor.
O processo foi distribuído ao Ministro Néri da Silveira, tendo sido prestadas informações pelo Palácio do Planalto e recebeu parecer do Ministério Público Federal pelo não seguimento. O recurso tramitou durante quase três meses e acumulou 23 páginas.
A ação teve por base um artigo do jornalista Hélio Fernandes na Tribuna da Imprensa, do Rio de Janeiro. O texto afirmava que FHC havia encaminhado expedientes para exigir a apresentação dos idosos em crematórios. A cremação atenderia exigência de uma lei de 1946 e permitiria ao país livrar-se de pessoas que não oferecem mais “vantagem à sociedade” e acarretam “carga complementar às entidades assistenciais”.
Segundo a Folha de S.Paulo e a Veja, os ministros não seguraram o riso em vários momentos durante o julgamento.
A petição afirmou que os ministros do STF seriam os primeiros destinatários do ofício, “por se sentarem tão perto do Palácio do Planalto”.
O ministro Carlos Velloso ameaçou suscitar suspeição, pois, por serem partes interessadas, “nós estamos quase todos impedidos de julgar”.
Por sua vez, o ministro Maurício Corrêa confessou:
– Foi salutar a vinda desse habeas corpus para a gente esquecer esse monte de processos. Mas, evidentemente, isso é uma peça jocosa.
O habeas corpus foi negado por unanimidade (DJ 27/10/2000, p. 75):
Habeas corpus.
2. Inexistência do ato impugnado. Nenhuma ameaça há ao direito de ir e vir do paciente ou ao seu direito à vida.
3. Habeas corpus não conhecido.
A título de curiosidade, eis o texto do folheto gozador que circulava pelas ruas e pela Internet, e deu origem à “notícia” do jornal que causou toda a confusão.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE POPULACIONAL
__________, _____ de ___________ de 19___
Ilmo. (a) Sr. (a)
RuaRef. Processo nº 592827465/06/97.
Lei nº 66.666, de 6 de junho de 1966, art. 6º, § 6º – Controle Populacional.
Prezado(a) Senhor(a)
Conforme registro de nosso cadastro de controle, verificamos que V. Sa. atingiu o limite de idade prevista por lei. Nossos estudos estatísticos indicam que sua idade não oferece mais nenhuma vantagem para a sociedade. Ao contrário, acarreta uma carga suplementar às entidades assistenciais de sua comunidade, bem como trabalho para aqueles que o rodeiam.
Por esse motivo, V.Sa. deve se apresentar ao Crematório Municipal em até 8 (oito) dias após o recebimento desta, a partir da 9:00 hs, diante do Forno nº 5, Ala Norte, Setor 4, para que possamos proceder à vossa incineração.
V.Sa. deverá se apresentar munido de:
a) Carteira de Identidade (original);
b) Protocolo de Certidão de Óbito em andamento;
c) 1 (um) saco plástico (sem propaganda de supermercado) para as cinzas, com seu número de CPF impresso em silk-screen;
d) 2 (dois) metros cúbicos de lenha com o respectivo certificado do IBAMA de que a madeira foi cortada com autorização ou 18 (dezoito) litros de gasolina especial com certificado de importação da CACEX;
e) Comprovante de pagamento da taxa de cremação.
Para evitar qualquer contratempo ou perigo de explosão fica estipulado que deste momento em diante V.Sa. não deverá ingerir qualquer tipo e bebida alcoólica ou mesmo comer batata-doce, pois provocariam reações incontroláveis de alta perigulosidade ao ecossistema.
Antecipadamente agradecemos Vossa valiosa colaboração.
Adeus.
Dr. Sigmund Death Scaplafum
Associação Nacional de Controle Populacional
