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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos com o marcador jurisprudência

Descomplicando o Direito

28/03/2008 às 8h55min Paulo Gustavojuízes

Há sentenças tão complicadas que o autor fica sem saber se ganhou ou perdeu.

Já a sentença abaixo é um exemplo de clareza e concisão. Sem descuidar dos aspectos formais, um juiz federal de Santa Catarina explicou sua decisão numa linguagem que pudesse ser entendida por uma senhora pensionista.

Eis a íntegra da decisão, com os destaques constantes do original:

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.72.08.004772-2/SC
AUTOR: AMELIA CIPRIANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

A Dona Amélia já recebe uma pensão por morte e entrou com este processo para receber também um benefício assistencial, que o INSS não quis pagar. Eu não posso fazer nada a respeito porque a Lei proíbe pagar os dois salários à mesma pessoa ao mesmo tempo. Quer dizer: a Dona Amélia teria que escolher um dos dois. E o melhor é que ela fique só com a pensão, que é para a vida toda.

Assim, a Dona Amélia perdeu esta questão, mas ainda pode recorrer (tudo de graça, pois não tem condições financeiras). Mas vai precisar de um advogado, também de graça, que a Justiça pode indicar se ela pedir.

Itajaí, 14 de dezembro de 2006.

Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider
Juiz Federal

Dona Amélia só deve ter se enrolado quando chegou no nome do juiz.

(Com colaboração de Ricardo Wille, de Blumenau/SC)

A última bolacha do pacote

25/03/2008 às 12h37min Paulo Gustavopartes

J.D.F. é um consumidor consciente e cuidadoso.

Adquiriu pacotes de biscoitos, mas só vieram cinco unidades em cada um, em vez de seis, como dizia a embalagem.

Comprou uma caixa de chicletes que conteria 60 unidades, mas só vieram 48. O mesmo aconteceu com uma caixa de confeitos.

Pagou por quatro potes de io-iô-crem, mas os produtos vieram sem as colheres.

Irresignado com tantos azares, ajuizou competentes ações contra os fabricantes dos produtos, buscando indenização por danos morais.

No caso dos biscoitos, seu pleito de indenização de R$ 4.800,00 foi indeferido pelo juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró (RN):

A sensibilidade demonstrada pelo autor é tão grande que ele, antes de dar confeitos, chicletes ou biscoitos para seus filhos, abre os envelopes e conta as unidades (processos 106.04.004279-5, 106.03.004754-9 e 106.04.004140-3). O ruim desse hábito de evitar fraude comercial é que o autor narra as contrariedades aos seus filhos “que se beneficiariam do produto”.

Para piorar ainda mais as coisas, o autor além de trazer sofrimento aos seus filhos menores com a narrativa, segundo ele mesmo diz em todas as petições iniciais, passa ele próprio a sofrer “angústia, desconfiança no prestígio social e comercial, tendo o mesmo de valer-se da medicina a fim de ser medicado para efeito de insônia e mal-estar, conseqüências inescrupulosas da promovida” (segunda página de todas as petições iniciais).

(…)

Sem dúvida pelo que consta na petição inicial, o autor tem facilidade de ofender-se. É, ao que tudo indica, uma pessoa melindrosa, que tem suas emoções à “flor da pele”, e que converte pequenos aborrecimentos em grandes tormentas emocionais.

Acredito em tudo que ele narrou, inclusive na insônia e no mal-estar que teve por faltar colheres de plástico em compotas de creme ou por faltar um biscoito em um pacote, entretanto não vejo como aquilatar como passível de indenização o ato praticado pela parte ré.

(…)

Sendo verdade o que foi narrado pelo autor, há que se ponderar que automutilações emocionais não podem prejudicar empresa que acondicionou um biscoito ou doze confeitos a menos em uma embalagem.

(…)

Falar em “amenizar a dor” pelo fato de em compotas de doce io-iô-crem não conter uma mísera “palheta” (aliás, bastante anti-higiênica) é insultar a inteligência e o bom senso do homem médio.

Original disponível para download

No site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, constam, além dos quatro casos já citados, outras seis ações de indenização por danos morais ajuizadas por J.D.F.

Em uma delas, narra ter encontrado um fragmento de folha-de-flandres no interior de uma lata de carne em conserva. Em outra, reclamou que, num bilhete de passagem de ônibus, não constava o seu nome e o número da poltrona, dificultando a comunicação com seus familiares em caso de eventual acidente.

Há ainda ações contra uma loja, um supermercado e duas empresas telefônicas.

Os pedidos foram julgados improcedentes em todas as ações, com exceção de duas.

Uma foi extinta pela ausência do autor à audiência de instrução e julgamento.

No caso dos confeitos, houve acordo entre as partes. Não temos o teor da composição; acredita-se que o pagamento não tenha sido em confeitos.

(Com colaboração de Emmanuel Sampaio, de Fortaleza/CE)

O furto das melancias

21/03/2008 às 8h58min Paulo Gustavojuízes

Dois homens foram presos em flagrante quando furtavam um par de melancias. A sentença, aplicando o princípio da insignificância, afastou a tipicidade da conduta e absolveu os réus.

Curiosa, porém, foi a fundamentação. O juiz começou citando Cristo, Buda e Gandhi, para terminar com George W. Bush. Ao longo do texto, elencou vários motivos, para no fim deixar ao leitor a escolha da fundamentação mais adequada.

AUTOS N.º 124/03

DECISÃO

Trata-se auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional), …

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o Consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia, …

Poderia dizer que George W. Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam privação na Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás de soltura. Intimem-se.

Palmas – TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

Esse é o texto original da decisão, que está disponível no banco de sentenças do site da Escola Nacional da Magistratura.

Circula na internet uma versão adulterada da peça, que incluiu menções ao presidente da República e ao “mensalão” – escândalo que só ocuparia as manchetes dois anos depois, como lembrou o próprio juiz em comentário nesse artigo.

O prolator da decisão, então em exercício na 3ª Vara Criminal de Palmas (TO), atualmente é juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins.

O juiz “carniceiro”

09/03/2008 às 12h36min Paulo Gustavojuízes

Um consumidor comprou carne de porco estragada no supermercado Super Center Nazaré, em Belém (PA). Insatisfeito, ajuizou ação na qual requereu indenização por danos morais. Detalhe: o valor pleiteado era de R$ 325.000,00.

O juiz da 1ª Vara Cível, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgou o pedido improcedente, criticando a “indústria dos danos morais”. Acrescentou que, em troca da quantia pedida pelo autor, ele próprio (o juiz) comeria a carne de porco estragada, “com bandeja e tudo”. Por fim, condenou o autor nos ônus da sucumbência.

Eis a parte decisória da sentença do juiz saprófago, que saiu em setembro de 2002:

A lide não exige produção de prova em audiência e o seu julgamento antecipado é corolário da aplicação do art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.

Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermecados da ré. Na primeira vez, constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa.

Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só.

Se a ré pôs à venda carne suína estragada, deve submeter-se às sanções administrativas da autoridade sanitária.

Excluindo o prejuízo material do valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano à sua moral ou à sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender a escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação por tão intensa dor.

Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma “pancreatite moral” para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.

A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje tenta se instalar neste estado, pois esta atividade maléfica nao só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam impostos.

Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.

P.R.I.C.

Dr. Amilcar Guimarães
Juiz de Direito

O autor da ação entrou com recurso de apelação, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No acórdão, o tribunal fez referência à jurisprudência do STJ que entende que mero aborrecimento não configura dano moral.

Em fevereiro de 2008, finalmente, foram penhorados e repassados os honorários, no valor de R$ 2.500,00, o equivalente a mais ou menos uns 400 quilos de carne de porco.

Não consta que o juiz tenha sido convidado para o churrasco da comemoração.

(Fonte: Consultor Jurídico, com informações de “Sunda & Times”)

A sentença dos invasores

07/03/2008 às 7h15min Paulo Gustavojuízes

O caso a seguir é uma das mais conhecidas decisões judiciais que seguem a orientação do direito alternativo.

Um grupo de sem-terra invadiu a faixa de domínio público nas margens de uma rodovia federal em Minas Gerais. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), hoje DNIT, ajuizou ação de reintegração de posse para que os invasores fossem retirados do local.

A petição foi distribuída para a 8ª Vara Federal de Minas Gerais, caindo sobre a mesa do juiz Antonio Francisco Pereira. Como o caso requeria agilidade, foi proferida sentença apenas onze dias depois – porém, o desfecho não foi o desejado pelo autor.

O juiz extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a União não poderia exigir o cumprimento das normas pertinentes ao direito à propriedade de quem ela própria ainda não concedera o direito à habitação. Disse o juiz:

“Ora, é muita inocência do DNER se pensa que eu vou desalojar este pessoal, com a ajuda da polícia, de seus moquiços, em nome de uma mal arrevesada segurança nas vias públicas.”

A apelação do DNER ficou quatro anos nas prateleiras do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até que o próprio recorrente desistiu do recurso, tendo em vista a perda do objeto – os invasores já haviam sido desalojados por outros meios.

Veja a íntegra da sentença a seguir (inclusive o original em PDF):

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