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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos com o marcador jurisprudência

Execução poética 2

02/03/2008 às 9h31min Paulo Gustavojuízes

Saiu aqui no blog, há alguns dias, uma petição inicial redigida em versos – mais especificamente, uma ação de execução movida por uma loja de pneus.

O que não constou lá foi que aquela inicial foi considerada inepta pelo juiz. Inconformado, o exeqüente recorreu.

O tribunal determinou que o juiz desse prosseguimento ao processo, desde que a petição fosse “traduzida” para a prosa, às expensas do autor da ação.

Só para provocar o juiz, o relator sapecou o voto de rimas.

Leia a seguir a sentença e o acórdão:


A sentença que indeferiu a petição em versos:

Proc. 153/78 – 1º Ofício.

Vistos etc.

A Justiça é instituição de caráter sério e solene, e a sua provocação não pode ser feita ou admitida através de laivos poéticos de Advogado, ainda mais, como nestes autos, recheados de jocosidade.

E cabe ao Juiz, nos termos do inciso III, do artigo 125 do C.P.C., reprimir tais atos, contrários à dignidade da Justiça. Como expõe Hélio Tornaghi, (”Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., R.T., v. I, págs. 382 e 383):

(…)

De se ressaltar, também, que o artigo 156 do C.P.C., ao estabelecer a obrigatoriedade do uso do vernáculo, quis se referir, é evidente, à sua aplicação na forma escrita, em estilo redacional jurídico, e nunca, em estilo poético, e inda mais, cômico ou jocoso.

Indefiro, pois, a inicial.

P.R.I.

S.B. do Campo, 3 de março de 1978.

Bráulio Porto Costa – Juiz de Direito


O acórdão do tribunal que reformou a decisão do juiz:

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Inconformada com a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo, por entendê-la incompatível com a dignidade da Justiça, apelou a autora, visando sua reforma.

Regularmente processada a apelação, com a citação do réu, que resposta não ofereceu, subiram os autos.

2. Parece que muito purista foi o Dr. Juiz de Direito, indeferindo a inicial de ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo, contra o motorista do Fórum dirigida, por vir em verso redigida.

Mas, se assim entendeu o Magistrado, por achá-la desconforme ao riscado, podia tê-la adaptar mandado, vertendo-a para prosa o Advogado.

Entretanto, se Justiça é coisa séria, que não admite brincadeira, exagero parece que ocorreu, ao indeferir-se a inaugural, da empresa “São Judas Tadeu”, que pretendeu cobrar o que é seu, de quem prejuízo lhe deu, comprando mas não pagando, mais de um pneu.

Tanto mais que, embora regularmente citado, para acompanhar o processado, silente restou o apelado, subindo os autos com o preparo efetuado, aguardando-se, agora, do apelo, o resultado.

Em suma, apesar da jocosidade, sendo inteligível a inicial, não há dificuldade de adaptá-la à realidade, de verso para prosa vertendo-a a apelante, para que o processo vá avante.

Daí o provimento do recurso, a fim de que, vertida a petição inicial de verso para prosa, designe o MM. Juiz audiência de conciliação e julgamento, para que tenha a ação normal prosseguimento.

Tomou parte no julgado o Juiz CARLOS A. ORTIZ.

São Paulo, 27 de junho de 1978

Macedo Bittencourt – Presidente, com voto

Jurandir Nilsson – Relator

(Colaboração de Luiz Pereira Carlos, do Rio de Janeiro/RJ)

A barata e o processo

15/02/2008 às 14h28min Paulo Gustavojuízes

Interessante incidente processual ocorreu nos autos de um processo que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1995:

“Exmo. Sr. Dr. Juiz da 17ª Vara Federal:

O Ministério Público Federal sugere seja desentranhada a barata mumificada às fls. 02, em homenagem à boa higiene dos cartórios da comarca ou a substituição de tal pena.”

Daí, o Juiz respondeu, na página seguinte:

“Não creio que a barata tenha sido mumificada, como afirma o culto Membro do MPF, pois a Justiça Federal não tem meios nem recursos para submeter tais insetos, ou mesmo os camundongos que por aqui pontificam, a tratamento próprio para sua conservação, até porque esta prática, para conservação, supunha a crença na passagem do morto para uma vida eterna, o que não creio que ocorra com baratas.

Acolho a promoção do Parquet Federal e determino o desentranhamento do inseto e sua destruição…

Rio, 27/10/95.”

Para saber mais sobre o assunto, atualize sua biblioteca com as obras de Franz Kafka, inclusive A Metamorfose e O Processo.

(Colaboração de Sônia França)

Cicarelli do Piauí

12/02/2008 às 22h34min Paulo Gustavojuízes

Em 8 de novembro de 1989, o Diário da Justiça do Piauí publicou uma antológica sentença erótica da lavra do Dr. Joaquim Bezerra Feitosa, então juiz da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Teresina (PI).

Eis um trecho da parte decisória da sentença, que absolveu um acusado de estupro que tirara a virgindade de uma mulher sobre uma câmara de ar nas águas de um rio que corta a cidade:

“O estupro se realiza quando o agente age contra a vontade da vítima, usando coação física capaz de neutralizar qualquer reação da infeliz subjugada.

No presente processo, a vítima, alegre e provocante, passou a assediar o acusado, que se encontrava nas areias do rio Poty, a mostrar-lhe o biquíni, que almofadava por trás, o incógnito estimulado.

A vítima e o acusado trocaram olhares imantados, convidativos e depois se juntaram numa câmara de ar nas águas do rio, onde se deleitaram de prazer, oriundo do namoro, amassando o entendimento do desejo para findar numa relação sexual, sob o calor do sol.

Mergulhando no império dos sentidos até o cansaço físico, disjunciando-se os dois, o acusado para um lado e a vítima para outro, para, depois, esta aparentar um simulado do ato do qual participou e queria que acontecesse, numa boa e real, como aconteceu.

Não há configuração do crime de estupro. Há, sim, uma relação sexual, sob promessas de namoro fácil para ser duradouro, que se desfaz na primeira investida de um ato sexual desejado entre o acusado e a dissimulada vítima.

Esta, com lágrima deitadas nos olhos, fez fertilizar a mesma terra onde deixou cair uma partícula de sua virgindade, como um pequena pele, que dela não vai mais se lembrar, como também não esquecer o seu primeiro homem, que a metamorfoseou mulher.

(Colaboração de Joseli Magalhães)

A absolvição do vadio

11/02/2008 às 19h04min Paulo Gustavojuízes

Num inquérito pela contravenção de vadiagem, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), o juiz Moacir Danilo Rodrigues proferiu a sentença a seguir, arquivando o inquérito criminal “ex officio”:

“Marco Antônio Dornelles de Araújo, com 29 anos, brasileiro, solteiro, operário, foi indiciado pelo inquérito policial pela contravenção de vadiagem, prevista no artigo 59 da Lei das Contravenções Penais.

Requer o Ministério Público a expedição de Portaria contravencional.

O que é vadiagem? A resposta é dada pelo artigo supramencionado:

“entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho…”

Trata-se de uma norma legal draconiana, injusta e parcial.

Destina-se apenas ao pobre, ao miserável, ao farrapo humano, curtido vencido pela vida. O pau-de-arara do Nordeste, o bóia-fria do Sul. O filho do pobre que pobre é, sujeito está à penalização. O filho do rico, que rico é, não precisa trabalhar, porque tem renda paterna para lhe assegurar os meios de subsistência.

Depois se diz que a lei é igual para todos!

Máxima sonora na boca de um orador, frase mística para apaixonados e sonhadores acadêmicos de Direito.

Realidade dura e crua para quem enfrenta, diariamente, filas e mais filas na busca de um emprego. Constatação cruel para quem, diplomado, incursiona pelos caminhos da justiça e sente que os pratos da balança não têm o mesmo peso.

Marco Antônio mora na Ilha das Flores (?) no estuário do Guaíba.

Carrega sacos. Trabalha “em nome” de um irmão. Seu mal foi estar em um bar na Voluntários da Pátria, às 22 horas. Mas se haveria de querer que estivesse numa uisqueria ou choperia do centro, ou num restaurante de Petrópolis, ou ainda numa boate de Ipanema?

Na escala de valores utilizada para valorar as pessoas, quem toma um trago de cana, num bolicho da Volunta, às 22 horas e não tem documento, nem um cartão de crédito, é vadio. Quem se encharca de uísque escocês numa boate da Zona Sul e ao sair, na madrugada, dirige (?) um belo carro, com a carteira recheada de “cheques especiais”, é um burguês.

Este, se é pego ao cometer uma infração de trânsito, constatada a embriaguez, paga a fiança e se livra solto. Aquele, se não tem emprego é preso por vadiagem. Não tem fiança (e mesmo que houvesse, não teria dinheiro para pagá-la) e fica preso.

De outro lado, na luta para encontrar um lugar ao sol, ficará sempre de fora o mais fraco. É sabido que existe desemprego flagrante. O zé-ninguém (já está dito), não tem amigos influentes. Não há apresentação, não há padrinho. Não tem referências, não tem nome, nem tradição.

É sempre preterido. É o Nico Bondade, já imortalizado no humorismo (mais tragédia que humor) do Chico Anísio.

As mãos que produzem força, que carregam sacos, que produzem argamassa, que se agarram na picareta, nos andaimes, que trazem calos, unhas arrancadas, não podem se dar bem com a caneta (veja-se a assinatura do indiciado à fls. 5v.) nem com a vida.

E hoje, para qualquer emprego, exige-se no mínimo o primeiro grau. Aliás, grau acena para graúdo. E deles é o reino da terra.

Marco Antônio, apesar da imponência do nome, é miúdo. E sempre será.

Sua esperança? Talvez o Reino do Céu.

A lei é injusta. Claro que é. Mas a Justiça não é cega? Sim, mas o juiz não é.

Por isso:

Determino o arquivamento do processo deste inquérito.

Porto Alegre, 27 de setembro de 1979.

Moacir Danilo Rodrigues
Juiz de Direito – 5ª Vara Criminal.”

(Fonte: Suplemento Jurídico do DER/SP nº 108, de 1982)

A capação do cabra debochado

09/02/2008 às 22h02min Paulo Gustavodocumentos históricos

O Instituto Histórico de Alagoas guarda em seu acervo uma sentença de 1883, na qual um homem acusado de crimes sexuais foi condenado à castração pelo juiz da Comarca de Porto da Folha (AL) (SE).

Destaque para uma citação em latim no mínimo curiosa.

“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA – 1883.

SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

Vistos, etc.

O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora San´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritoue veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluuemos. Dizem as leises (sic) que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

Considero-que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero-que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

Considero-que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero-que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

Considero-que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero-que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero-que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.

Considero-que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.

Posto que:

Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz.

O nosso Prior aconselha:

Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado: Manuel Fernandes dos santos, Juiz Municipal suplente em exercícios.”