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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos com o marcador jurisprudência

Nada mais a reclamar

08/02/2008 às 13h58min Paulo Gustavojuízes

Em Itu (SP), uma juíza do Trabalho inovou, instituindo “pena alternativa” em reclamação trabalhista.

Reclamante e reclamada eram irmãos, separados por uma série de questões familiares. Mal iniciada a audiência, começou um bate-boca.

A juíza interrompeu a discussão e questionou as partes sobre interesse num acordo.

A reclamada esbravejou:

– Eu não dou um tostão a ele.

O reclamante, orgulhoso, respondeu:

– Mas eu também não quero um tostão dessa desgraçada!

Com isto, concluiu a juíza:

– Bom, se a reclamada não quer pagar e o reclamante não quer receber, temos aqui um acordo…

Eis, então, a sentença:

“Vara do Trabalho de Itu/SP

Termo de Audiência

Processo nº 219/2001

Aos doze dias do mês de julho do ano 2001, às 13:30 horas, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Itu, por determinação da MM. Juíza do Trabalho Dra. Josefina Regina de Miranda Geraldi, foram apregoados os litigantes, José Gil Lescano Neto, reclamante, e Limpadora Big Limp Ltda. (N/P Lea Denni), reclamada.

(…)

As partes se conciliaram nos seguintes termos:

A reclamada em 10 dias fornecerá 4 cestas básicas junto à Instituição de Caridade dos Vincentinos.

A reclamada, ao trazer dentro deste prazo o recibo de entrega dos bens acima mencionados, receberá automaticamente do reclamante plena quitação ao objeto da lide, bem como a extinta relação havida, já que não há reconhecimento do vínculo empregatício.

Homologo o acordo feito, para que produza seus efeitos legais.

Custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 100,00, no importe de R$ 2,00, pelo recte, que fica isento de recolhimento.

Após integralmente cumprido, deverá a Secretaria notificar o INSS, para os efeitos da Lei 10.035/00.

Após integralmente cumprido, arquivem-se.

Cientes as partes. Nada mais.

Josefina Regina de Miranda Geraldi
Juísa (sic) do Trabalho

Ângela de Oliveira Crespi
Diretora de Secretaria”

(Colaboração de José Antônio da Silva)

O insistente, o impaciente e o indeciso

07/02/2008 às 23h09min Paulo Gustavojuízes

Certa vez, um tribunal confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial de uma reclamação trabalhista. Devolvidos os autos à primeira instância, neles foi exarado o invariável despacho:

“Cumpra-se o v. acórdão”.

A reclamada requereu o arquivamento, alegando que, de sua parte, não havia o que cumprir. O juiz discordou:

“Intime-se a reclamada para cumprir o v. acórdão, sob as penas da lei”.

Dessa decisão a reclamada agravou, tendo o juiz proferido o seguinte despacho:

“Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, mantenho a decisão agravada. Remetam-se os autos para o tribunal”.

(Fonte: O que não deve ser dito, Novély Villanova da Silva Reis)


Um juiz de Uberaba (MG) proferiu um despacho nos seguintes termos:

“De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário público e vejam se podem parar com esta infernal futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão…! Ah! Também! Chega!!! “.

(fonte: Jornal do Advogado (SP), junho de 2000. Colaboração de Aparecida Elisete Braz Herrera)


Numa pequena comarca no interior de Minas Gerais, um juiz certa vez sentenciou da seguinte forma uma ação declaratória:

“(…) Ante todo o exposto, por tudo que consta nos autos, tenho por bem julgar a lide empatada, condenando o senhor escrivão nas custas processuais bem como honorários advocatícios na ordem de 5 por cento do valor da causa para o patrono de cada parte. PRI. Cumpra-se”.

Atualização (em 25/05/2008): esse último “causo” lembra outro ocorrido no Paraná.

A absolvição do beijo

07/02/2008 às 11h31min Paulo Gustavojuízes

Em 1984, o juiz Ilton Carlos Dellandréa, então titular da Comarca de Espumoso (RS), absolveu um jovem que, por beijar uma moça, foi denunciado por crime de atentado violento ao pudor.

Na época, a poética sentença foi noticiada na imprensa, inclusive no Jornal da Globo:

“Autos: PROCESSO CRIME n.º 1.981/90
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: P. J. S. P.
Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA

Vistos, etc…

1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a beijá-la.

2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.

3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido encontrada.

4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.

5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15. Certidão de Casamento do réu a fl. 24.

6. É O RELATÓRIO. D E C I S Ã O:

7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam” (UMBERTO ECO, “O Nome da Rosa”, página 25).

8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite.

9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo.

10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas.

11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?

12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo Sentenciador.

13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

14. Publique-se, registre-se e intime-se.

Espumoso, 04 de outubro de 1.984.

ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito”

Sustação de leilão

05/02/2008 às 23h28min Paulo Gustavojuízes

  • Na época da repressão, um advogado vai despachar com o juiz togado de uma junta de conciliação e julgamento do Rio de Janeiro, requerendo a sustação de um leilão. O advogado se fez acompanhar de um oficial com um grupo de soldados armados, pressionando o Juiz com ameaça de prisão. O Juiz teria despachado:

“Assustado, susto.”

  • Em outro caso, um advogado peticionou requerendo que o Juiz “assustasse o pregão”. Dizem que o Juiz não teve dúvida e despachou:

“BUUUUU! Assustei!”.

Inicial laudatória

05/02/2008 às 20h02min Paulo Gustavojuízes

O juiz Jaime Luiz Vicari, de São José (SC), ao despachar uma petição inicial de 162 laudas, determinou que um advogado a emendasse, para reduzir o número de páginas. Eis a íntegra do despacho:

Cuida-se de ação denominada “ordinária”, deflagrada por pessoa natural contra estabelecimento financeiro, contendo múltiplos pedidos, alguns inclusive, aparentemente, de natureza cautelar. Observo que a petição inicial é composta por “162″ laudas. Exatamente isso, CENTO E SESSENTA E DUAS LAUDAS! A ninguém é dado desconhecer os avanços e as facilidades que os modernos meios eletrônicos, em especial o computador, trouxeram às atividades humanas em geral e às atividades jurídicas no particular.

Estamos assistindo, contudo, à outra face da moeda que é o exagero, a demasia com que se apresentam determinadas situações. O avanço da tecnologia deve servir ao homem, tornar mais rápida a solução dos problemas da vida e não o contrário. Numa visão superficial, após ler as cento e sessenta e duas laudas que constituem a exordial, conclui-se que o autor é correntista de banco, tendo celebrado contrato(s) com esse estabelecimento, com a convicção de que esses pactos estariam com algumas cláusulas em desacordo com a legislação em vigor no país.

Em cinco linhas, então, pode-se colocar a suma. Admito que em cinco páginas ou quiçá, em até dez, pode-se e muito bem fazer uma petição que contenha os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, notadamente, causa(s) de pedir e pedido(s). Mas cento e sessenta e duas laudas é uma demasia, afasta-se do razoável, foge da proporcionalidade, seja qual for o ângulo em que se examine a questão. Cento e sessenta e duas laudas é dissertação de mestrado, tese de doutorado, opúsculo sobre um determinado assunto legal.

Mas, poder-se-á dizer: o magistrado não dispõe de instrumentos ou atribuições para repor as coisas no seu devido caminho pois a parte deve sempre ter livre acesso à Justiça. Data venia, penso de forma diferente. O artigo 125 do Código de Processo Civil qualifica o juiz como “diretor do processo”, vale dizer, como o capitão do navio ou do avião. Em tais condições não só ele tem a faculdade como também, a meu juízo, o dever de adotar as medidas que se fizerem necessárias para “velar pela rápida solução do litígio”, inciso II, e “reprimir atos contrários à dignidade da justiça”, inciso III, dentre outros.

O artigo 284 do mesmo Estatuto determina: “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias”.

O legislador de 1973 não imaginava de que é capaz a tecnologia, em especial quando aplicada de maneira abusiva. Não se pode, igualmente, ignorar, que a defesa do réu, diante de uma petição com CENTO E SESSENTA E DUAS laudas, fica em muito afetada. Nessa linha de raciocínio cabe lembrar que a Lei 8952 de 13 de dezembro de 1994 alterou o § único do artigo 46 do Código, que disciplina o chamado litisconsórcio multitudinário, dispondo que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Sobre esse tema, sustenta Nelson Nery Jr: “A aferição da dificuldade da defesa ou do comprometimento da rápida solução do litígio deve ser feita pelo juiz casuisticamente. É vedado ao magistrado fixar, objetiva e abstratamente, por meio de ato judicial (portaria, provimento, etc) qual o número de litigantes que deve ter a causa”. (Eu diria, qual o número de páginas de uma inicial). “Quanto ao primeiro motivo ensejador da limitação – ‘comprometimento da rápida solução do litígio’ – pode o juiz ex officio determinar a limitação consorcial, dado que é o juiz, enquanto diretor do processo (art. 125) quem tem a primeira noção sobre as dificuldades que o litisconsórcio multitudinário acarretará para a rapidez da entrega da prestação jurisdicional. Deve fazê-lo na primeira oportunidade que se lhe apresentar, evitando assim o tumulto processual que esse litisconsórcio poderia acarretar”.

“Por defesa entende-se a possibilidade de a parte ou o interessado, por todos os meios, poder deduzir suas manifestações em juízo, em face do pedido do autor. Se o réu quiser, por exemplo, reconvir, e tiver dificuldades em virtude do litisconsórcio multitudinário, poderá pedir a limitação deste ao juiz, a fim de que possa viabilizar sua pretensão reconvencional”.

Postas essas considerações que atingiram três laudas porque o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal manda que as decisões do juiz devam ser fundamentadas, abro o prazo de dez dias para que o autor adeque a inicial aos parâmetros razoáveis, não olvidados os requisitos de lei.

Intime-se.

São José (SC), 20 de fevereiro de 2001.

Jaime Luiz Vicari
Juiz de Direito

(Fonte: Consultor Jurídico, 31/05/2001)