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Página Legal

O cotidiano jurídico com muito bom humor

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade, advogado.

Artigos com o marcador jurisprudência

Um dicionário para a Corregedoria

13/05/2008 às 8h03min Paulo Gustavojuízes

Um juiz cearense, irritado porque um corregedor auxiliar de Justiça lhe deu um puxão de orelhas, engoliu o dicionário e atacou com um despacho que é uma obra-prima da linguagem inacessível típica dos arrazoados forenses.

Segue o texto do juiz, acompanhado de uma tradução livre feita pela Página Legal, parágrafo por parágrafo:

Processo nº 344/85

DESPACHO:

O pronunciamento fósmeo lançado no instante correcional não merece remessa ao caruncho do esquecimento. Urge supe­rar a vesânia e obsessão de possança, inscrevendo nos fastos da comarca o reproche do saber, pois descabe ao sufete capiau contar a palinódia. Agiu impulsionado por sentimento de prebeligerância, incompatível com o carácter instrutório que deve racio­nalizar toda fiscalização de segmento orgânico de juízo.

Tradução livre do blog: não vou esquecer o carão que levei, mas nem vale a pena repetir. Tô me segurando, mas esse corregedor está de marcação comigo.

A produção corretiva aluiu a segurança do feito, insinuou o boléu intelectual do magistrado autóctone e constitui um pálio-cúmulo na imaculada e luzente abóbada da Corregedoria Geral da Justiça.

Tradução livre do blog: a decisão do corregedor estragou o meu processo e me desmoralizou. A Corregedoria costuma agir direito, mas desta vez deu mancada.

Seria convenível, dês que a postura admoestatória refugisse no altar inviolável da inteligência, deixar a prebenda sem ripostar.

Tradução livre do blog: era melhor até que eu ficasse calado, mas não concordo com a decisão.

O Corregedor Auxiliar da Justiça, lugar funcional de anuviosa constitucionalidade e que arrosta a garantia da instância, extrapolou os contérminos hieráticos da tarefa delegada.

Tradução livre do blog: nem sei se esse cargo de corregedor auxiliar existe mesmo, mas de qualquer forma ele passou dos limites.

Desgarrou da lhaneza, tropeçando na jactanciosidade de operar a mutação do labor zeloso e irrespondível do alvazil da província.

Tradução livre do blog: o corregedor auxiliar foi arrogante e mal-educado ao se meter no meu processo.

Procedente a hipótese de subversão do rito de sumário para comum, efetivada a fase especial, a senda alongada, tal acimada na achega pretoriana, não configuraria eiva fulminatória (fenece nulidade inocorrendo prejuízo).

Tradução livre do blog: ora, se fosse o caso, dava até pra converter o rito do processo sem ter que anular tudo.

Injuntivo finar o entrudo jurídico do doutor [Fulano de Tal], de “competência” onímoda, que se não peja de renovar equívoco obducto, deixando ao largo do porto do dever e da confraternidade, como é curial dos prebostes, a comezinha tarefa de acrisolar as reais escatimas da unidade judiciária.

Tradução livre do blog: é preciso derrubar a decisão do corregedor auxiliar; esse cara só repete a mesma ladainha em todo lugar, em vez de cuidar dos problemas dele.

À diatribe do fátuo, contraponho a letra do repositório adjetivo penal, ipsis litteris:

Tradução livre do blog: pra responder à crítica daquele vaidoso, tá aqui o que diz o Código de Processo Penal.

“No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes” (art. 519).

A lição abstersa de Walter P. Acosta oferece arnês ao assuntado. Se não, vejamos:

Tradução livre do blog: olha aqui o que esse doutor tá dizendo, ele concorda comigo.

“A inovação introduzida neste rito consiste numa audiência de reconciliação… Recebida a denúncia ou a queixa, prosseguir-se-á, em qualquer caso, com a citação do acusado ou querelado para o interrogatório, tríduo de alegações e demais termos processuais, exatamente como no rito comum do juiz singular, estudado neste capítulo” (in O Processo Penal, páginas 416 e 417, passim).”

A doutrina de outros penálogos não enfrenta disceptação.

Tradução livre do blog: os outros especialistas em Direito Penal também acham a mesma coisa.

De salutar princípio interromper os périplos do doutor [Fulano de Tal], que se qualifica como corregedor auxiliar da justiça (vislumbre de humildade em juiz auxiliar da C.G.J.), quer por abjurar a planura e não achibantar a “inspeção”, bem assim por postergar os perspícuos mandamentos legais.

Tradução livre do blog: é preciso cortar as asas desse corregedor, que na verdade é só um juiz cedido à Corregedoria e não faz falta. A regra é clara.

Submeter o feito ao órgão monocrático de disciplina, colimando a elisão do anátema e o ajustamento do fascículo, é preceito de rigor ético e científico.

Tradução livre do blog: eu vou é mandar o caso pro Corregedor Geral, para resolver o problema e consertar este processo de vez.

Curvar-se-á o escriba, com sói acontecer, à prédica do preexcelso Paracleto, que bem experimenta e recomenda a magnitude de pôr aos ombros e sob a toga o amicto do sacerdote do Direito.

Tradução livre do blog: aceitarei a decisão que o chefe mandar, porque ele é muito inteligente e sabe tudo de Direito.

Subam os autos à douta Corregedoria Geral da Justiça com as cautelas de lei.

Tradução livre do blog: ô, do cartório, por favor, mande este processo aqui pro Corregedor pelo malote e não faça bobagem.

Comarca de Itapipoca, 27 de novembro de 1986

Raimundo Nonato de Alencar DANTAS
Juiz de Direito – 2ª Vara

Libertação de Edna, a que ia ser Mãe

11/05/2008 às 9h44min Paulo Gustavocrônicas e poesias

Por João Baptista Herkenhoff, livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo, juiz de Direito aposentado e escritor.

Pode a condição de Mãe fundamentar um despacho de soltura de uma acusada?

Podem ter alma e paixão as sentenças que os juízes proferem?

Sentenças e despachos devem ser frios, eqüidistantes dos dramas tantas vezes presentes nas questões judiciais?

Essas perguntas, pelo que sinto, despertam a curiosidade de muitas pessoas, não apenas daquelas ligadas ao mundo do Direito.

A meu ver, o esquema legal da sentença não proíbe que ela tenha alma, que nela pulse a vida, e valores, e emoção, conforme o caso.

Em várias oportunidades, os jornais têm registrado sentenças marcadas pelo sentimento, pela empatia, sem desdouro para os magistrados que as subscrevem.

Na minha própria vida de juiz, senti muitas vezes que era preciso dar sangue e alma às sentenças. Para que Justiça se fizesse, não bastava a construção racional de um frio silogismo.

Este artigo contém, no seu bojo, o despacho que libertou Edna, a que ia ser Mãe.

Esta peça judicial resume minha concepção do Direito.

Como devolver a Edna, protagonista do caso, a liberdade, sem penetrar fundo na sua sensibilidade, na sua condição de pessoa humana? Foi o que tentei fazer.

Edna, uma pobre mulher, estava presa há 8 meses, prestes a dar à luz, porque fora apanhada portanto alguns gramas de maconha. Dei um despacho fulminante, carregado de emoção e da ira santa que a injustiça provoca.

Este despacho, quando a ele me refiro em palestras e cursos, encontra uma resposta tão forte junto aos ouvintes, que cedo à tentação de transcrevê-lo.

Talvez a transcrição ajude a responder as indagações que colocamos no início deste artigo.

Eis, pois, o despacho:

“A acusada é multiplicadamente marginalizada: por ser mulher, numa sociedade machista; por ser pobre, cujo latifúndio são os sete palmos de terra dos versos imortais do poeta; por ser prostituta, desconsiderada pelos homens mas amada por um Nazareno que certa vez passou por este mundo; por não ter saúde; por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si, mulher diante da qual este Juiz deveria se ajoelhar, numa homenagem à maternidade, porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia.

É uma dupla liberdade a que concedo neste despacho: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com forças para lutar, sofrer e sobreviver.

Quando tanta gente foge da maternidade; quando milhares de brasileiras, mesmo jovens e sem discernimento, são esterilizadas; quando se deve afirmar ao Mundo que os seres têm direito à vida, que é preciso distribuir melhor os bens da Terra e não reduzir os comensais; quando, por motivo de conforto ou até mesmo por motivos fúteis, mulheres se privam de gerar, Edna engrandece hoje este Fórum, com o feto que traz dentro de si.

Este Juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão.

Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho à luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão.

Expeça-se incontinenti o alvará de soltura”.

Edna encontrou um companheiro e com ele constituiu família. Mudou inteiramente o rumo de sua vida. A criança, se fosse homem, teria o nome do juiz, conforme declarou na audiência. Mas nasceu-lhe uma menina que se chamou Elke, em homenagem a Elke Maravilha.

Onde estará Edna com sua filha?

Distante que esteja, eu a homenageio. Pela tarde em que a libertei, por essa simples tarde, valeu a pena ter sido juiz.


Nota do blog: O despacho foi proferido em 09/08/1978, no Processo nº 3.775 da 1ª Vara Criminal de Vila Velha (ES), mas permanece atual mesmo nesta época de prisões madrastas. Leia mais detalhes neste link.

Coxa não é estufa

06/05/2008 às 8h18min Paulo Gustavojuízes

Há meio século, um acusado por crimes de sedução e corrupção de menores foi condenado no interior do Paraná, após confessar em juízo ter colocado seu órgão sexual entre as coxas de uma moça.

Na sentença, o juiz disse que “quem tem pênis que ponha de molho no gelo”, porque “coxa de menor de 14 anos não é estufa”:

Vistos etc.

S. de S., vulgo Samuca, brasileiro, comerciário, com 23 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 217 do Cód. Penal Brasileiro, como responsável pelo defloramento da menor R. T. Interrogado, nega a autoria do crime e alega péssimo comportamento da ofendida. As testemunhas de acusação N. R., às fls. 36, e R. G., às fls. 47, fazem comentários sobre o namoro da ofendida com o denunciado e afirmam categoricamente conhecer a vítima desde criança e que é moça de reputação e recatada.

Ouvida a vítima às fls. 37, faz séria acusação contra o denunciado e o responsabiliza pelo seu defloramento, precedido da célebre e já famosa promessa de casamento. Entretanto, as testemunhas de defesa, colegas do denunciado, depuseram em juízo, somente para falarem mal do procedimento da ofendida. Parecem depoimentos feitos sob encomenda e para impressionar e abolir o efeito das testemunhas de acusação.

A prova material do delito se acha às fls. 5 verso e as declarações da ofendida constituem peça de relevo no julgamento.

Convém anotar nesta altura que o crime ainda configura o ato libidinoso previsto no art. 218 do Código Penal, desde que o réu confessou às fls. 11:

“levou R. para os fundos de sua casa, onde apenas pôs o seu pênis entre suas coxas, satisfazendo-se; que apesar de haver R. tirado sua calça, o declarante respeitou-a.”

Ora, será que pôr pênis nas coxas de uma menor de 14 anos, satisfazendo-se ou “gozando”, não constitui ato libidinoso que a lei pune com um a quatro anos de reclusão?

Portanto, quem tem pênis que ponha de molho no gelo, pois coxa de menor de 14 anos não é estufa em época de frio e de satisfação. Conclui-se daí que o denunciado não é um santinho, mas praticou ato inconcebível e reprovável.

Por isso tudo é que o Dr. Inácio Reuter Sottomaior Pedroso, às fls. 58 verso, pediu a condenação do réu. Entretanto, o defensor Wilson Cury é pela absolvição, argumentando, com as testemunhas de defesa, todas amigas do denunciado, e que falaram mal da reputação da vítima.

Nesta fase, anote-se que prolifera, a cada dia que passa, crime dessa espécie no litoral.

Cometem na influência dos mariscos, caranguejos e camarões.

Todavia, já é tempo de haver um paradeiro ou diminuição em crimes de sedução.

Diante de tudo que consta dos autos e no intuito de diminuir a delinqüência dessa natureza, julgo procedente a denúncia e resolvo condenar, como condeno, o réu S. de S., vulgo Samuca, ao cumprimento da pena de dois anos de reclusão, grau mínimo do art. 217 do Código Penal Brasileiro.

Lance-se seu nome no rol dos culpados.

Fixo em cem cruzeiros o valor da taxa penitenciária.

Designo a Penitenciária Central do Estado para o cumprimento da pena.

Expeça-se contra o réu o mandado de prisão em duplicata.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

Paranaguá, 8/5/1957.

(a) Luís Silva e Albuquerque,
Juiz de Direito.

Só restou ao condenado torcer para que a calefação da cadeia fosse eficiente. Ou pelo menos que o cardápio dos demais detentos não incluísse frutos do mar.

(Sentença transcrita do livro “O Pitoresco na Advocacia”, coord. Fernandino Caldeira de Andrada, Curitiba, Associação Cultural Avelino A. Vieira, 1990)

O juiz e o ladrão de galinhas

07/04/2008 às 14h43min Paulo Gustavojuízes

Em 16 de novembro de 1987, o então juiz auxiliar da Comarca de Varginha (MG), Ronaldo Tovani, recebeu em seu gabinete um processo referente a delito ocorrido no termo judiciário de Carmo da Cachoeira, praticado por um rapaz apelidado de “Rolinha”, acusado do furto de duas galinhas.

Para absolvê-lo, exarou a seguinte sentença, redigida em versos:

Poder Judiciário
Comarca de Varginha
Estado de Minas Gerais
Autos nº 3.069/87; Criminal
Autora: Justiça Pública
Indiciado: Alceu da Costa, vulgo “Rolinha”

Vistos, etc…

No dia cinco de outubro
do ano ainda fluente,
em Carmo da Cachoeira
terra de boa gente,
ocorreu um fato inédito
que me deixou descontente.

O jovem Alceu da Costa,
conhecido por “Rolinha”,
aproveitando a madrugada,
resolveu sair da linha,
subtraindo de outrem
duas saborosas galinhas.

Apanhando um saco plástico
que ali mesmo encontrou,
o agente muito esperto
escondeu o que furtou,
deixando o local do crime
da maneira como entrou.

O senhor Gabriel Osório,
homem de muito tato,
notando que havia sido
a vítima do grave ato,
procurou a autoridade
para relatar-lhe o fato.

Ante a notícia do crime,
a polícia diligente
tomou as dores de Osório
e formou seu contingente,
um cabo e dois soldados
e quem sabe até um tenente.

Assim é que o aparato
da Polícia Militar,
atendendo a ordem expressa
do delegado titular,
não pensou em outra coisa
senão em capturar.

E depois de algum trabalho
o larápio foi encontrado
num bar foi capturado.
Não esboçou reação,
sendo conduzido então
à frente do delegado.

Perguntado pelo furto
que havia cometido,
respondeu Alceu da Costa,
bastante extrovertido:
“Desde quando furto é crime
neste Brasil de bandidos?”

Ante tão forte argumento
calou-se o delegado,
mas por dever do seu cargo
o flagrante foi lavrado,
recolhendo à cadeia
aquele pobre coitado.

E hoje passado um mês
de ocorrida a prisão,
chega-me às mãos o inquérito
que me parte o coração.
Solto ou deixo preso
esse mísero ladrão?

Soltá-lo é decisão
que a nossa lei refuta,
pois todos sabem que a lei
é pra pobre, preto e puta

Por isso peço a Deus
que norteie minha conduta.

É muito justa a lição
do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
quem furtou duas penosas,
se lá também não estão presas
pessoas bem mais charmosas.

Desta forma é que concedo
a esse homem da simplória,
com base no CPP,
liberdade provisória,
para que volte para casa
e passe a viver na glória.

Se virar homem honesto
e sair dessa sua trilha,
permaneça em Cachoeira
ao lado de sua família,
devendo, se ao contrário,
mudar-se para Brasília!!!

P. R. I. e
expeça-se o respectivo alvará de soltura.

Ronaldo Tovani

A sentença circulou tanto na internet que ganhou até tradução em espanhol.

O Dr. Ronaldo Tovani não consta na lista de juízes do TJ-MG, porque já é aposentado e atualmente milita na advocacia. Por outro lado, quanto ao Sr. Alceu da Costa, encontrei seis processos criminais por crime contra o patrimônio.

As fotos que ilustram esta página, extraídas do filme “Cidade de Deus”, são uma liberdade poética do blog.

Atualização (em 23/08/2008): a matéria foi reescrita, com correções e acréscimos.

Sobre o assunto, ouça a entrevista com o Dr. Ronaldo Tovani ao programa “Sua Excelência o Juiz”, da Rádio Justiça. Localize o programa nº 4 ou baixe o mp3.

(Com colaborações de Luciano Alves Teixeira, de Belo Horizonte/MG, de Oscar Luiz, de Cuiabá/MT e de Odete Rocha, de Brasília/DF)

Descomplicando o Direito – 2

28/03/2008 às 14h12min Paulo Gustavojuízes

A sentença da pensionista, divulgada hoje aqui no blog, ainda não havia sido publicada em nenhum lugar além do próprio site do TRF-4.

O caso fez lembrar de outra decisão, também redigida de forma bastante acessível, embora não tão concisa, da lavra do juiz de Direito Gerivaldo Alves Neiva, da Comarca de Conceição do Coité (BA).

Trata-se da sentença do celular do marceneiro. Muitos já devem conhecê-la; poucos souberam do intrigante desfecho da execução quanto a uma das empresas rés. Seguem a íntegra e, no final do texto, a informação sobre o epílogo do processo:

Ementa:
Utilização adequada de aparelho celular. Defeito. Responsabilidade solidária do fabricante e fornecedor.

Processo Número: 0737/05

Quem Pede: José de Gregório Pinto

Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell Computadores e Celulares.

Vou direto ao assunto.

O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.

Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!

Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!

Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens…..Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!

Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.

Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.

Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador.” Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito diz que não tem conserto….

Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.” Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?

Disse mais a Simens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto.” Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!

A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio.”

E agora seu Gregório?

Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!

Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!

Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!

Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar!

Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando!

Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!

Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer a assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.

À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!

A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.

Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.

Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!

Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.

No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

O site Consultor Jurídico informou que a decisão foi obedecida pelas Lojas Insinuante, que logo devolveu o dinheiro; já a Siemens não cumpriu voluntariamente a sentença, que a obrigava a entregar um celular novo ao marceneiro.

Mantive contato com o próprio magistrado, o qual confirmou que houve necessidade de execução da sentença, na qual foi aplicada a multa diária, cujo valor chegou ao montante de R$ 13.000,00. A execução da multa se deu por carta precatória; a Siemens fez o depósito judicial logo depois da citação. Disse mais o magistrado, no seu gentil e-mail de resposta:

Pretendi desenvolver na sentença a discussão sobre o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a tese defendida pela prof. Giselda Hironaka (USP) da responsabilidade pressuposta, além da discussão sobre a sociedade pós-moderna onde até mesmo um marceneiro de Conceição do Coité é levado pela propaganda para o consumo tecnológico e passa a ser dependente dele… Como se vê, não são necessários arroubos de erudição para se escrever sobre temas e teses jurídicas….

E nem é preciso calculadora para saber que são muitos os celulares que o marceneiro poderia comprar com o dinheiro desembolsado pela Siemens.