Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a fazenda da qual foi demitido. Além das verbas rescisórias costumeiras, requereu indenização por danos morais, em virtude de ter sido transportado, em meio a excrementos de bois e porcos, na gaiola do mesmo caminhão usado para carregar gado.
A prática teria ocorrido em Guaxupé (MG), durante pelo menos uma semana, período em que o ônibus da fazenda estava na oficina.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 1.000,00.
No tribunal, a decisão foi reformada. No seu voto, acolhido por unanimidade, o relator considerou que o procedimento patronal não causara qualquer humilhação, porque, segundo o relato bíblico, Noé não teria sofrido qualquer constrangimento em coabitar na sua arca juntamente com os animais e suas respectivas fezes.
Disse ainda que, se o trabalhador não tivesse gostado do pau-de-arara, deveria ter percorrido a pé os dezesseis quilômetros de estrada carroçal entre a sede da fazenda e o local do trabalho.

Transcreve-se o voto, na parte que se refere ao assunto:
A mera circunstância de ter sido transportado o reclamante no meio rural, em camionete boiadeira, dotada de gaiola protetora para o transporte de animais, não ofende a dignidade humana, nem afeta a sua segurança, como pretende a r. sentença recorrida.
Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto a transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos).
A r. sentença recorrida fundamenta o deferimento de horas extras in itinere que “o local era de difícil acesso (16 km longe do asfalto)”, o que justifica o fornecimento de transporte, ainda que em condições precárias.
Não restou provado nos autos que o reclamante tenha sido transportado “em meio a estrumes e fezes de animais (porcos e gado vacum)”, como alegado na causa de pedir da inicial, não tendo sido sequer alegado que o transporte nessas condições tivesse o escopo de humilhar ou ofender o reclamante, que nunca se rebelou ou fez objeção contra a conduta patronal, preferindo percorrer os 16 kms do deslocamento a pé ou por outro meio de transporte.
Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Leia a íntegra do acórdão (RO 01023-2002-081-03-00-0)
Ou seja, segundo Suas Excelências, o aludido trabalhador deveria virar fundista ou continuar na merda.
(Com informações do Consultor Jurídico. Imagens: 1 e 2)